Foi publicada no DOE em 30/11/2007 a Lei Estadual 8.673 que estabelece em seu artigo 5º:
”Art. 17. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
§ 1º Quando o inventário for requerido depois de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento.