Dispõe sobre expedição de 2ªs vias de óbitos ao M. Público
Considerando que, havendo herdeiros incapazes, o Ministério Público tem legitimidade concorrente para, com a Certidão de Óbito, requerer o inventário e a partilha de bens, na forma dos artigos: 987 e 988 do CPC.
Considerando que, em alguns municípios as serventias de Registro Civil tem atendido o Ministério Público, remetendo as Certidões de Óbitos e requerendo o ressarcimento do FARPEN;
Considerando que, a Lei Estadual 6.670/01, faculta ao SINOREG-ES, gestor financeiro do FARPEN, promover o equilíbrio entre receitas e despesas, proporcionando uma distribuição equilibrada dos repasses;
Considerando a aprovação de resolução da diretoria Executiva do SINOREG-ES em reunião realizada em 20/11/2006;
RESOLVE:
Recomendar aos Oficiais de Registro Civil do Espírito Santo que o atendimento ao Ministério Público deverá ser feito através de fotocópia autenticada de Todo Registro de Óbito feito diariamente, fazendo a remessa ao final de cada mês através de Livro Protocolo ou Carta Registrada, não sendo feito qualquer repasse pelo FARPEN na preservação do equilíbrio financeiro do Fundo.
O presente ato entra em vigor nesta data e será publicado no Informativo do SINOREG-ES, para seu cumprimento.