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Provimento 012/2000

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO 012/2000

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a DECISÃO UNÂNIME do Egrégio Conselho de Magistratura, nos autos do Processo nº 100000030013, em sessão do dia 18 de janeiro de 2001, ‘no sentido de que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça baixe Provimento regulando o registro das sentenças de ausência, interdição e emancipação, respeitando, porém, o direito daqueles que gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita’;

CONSIDERANDO o Interesse Público quanto à obrigatoriedade do registro de sentenças de Emancipação, Interdição e Ausência, que devem ser cumpridos na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/73, e artigos 309 a 313, do Código de Normas desta Corregedoria;

CONSIDERANDO que somente depois de registrada a sentença, seja de Interdição ou Ausência, o curador poderá assinar o respectivo termo, conforme determina o Parágrafo único do artigo 93 da Lei dos Registros Públicos, e tratando-se de emancipação, em qualquer caso, esta só produzirá efeito após o registro, a teor do Parágrafo único do art. 91 da citada lei;

RESOLVE:

Art.1º - DETERMINAR que as sentenças de ausência interdição e emancipação, bem como os atos dos pais que concederem emancipação deverão ser registrados no Livro “E”, do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, observadas as normas dos artigos 89 a 94 da Lei nº 6.015, de 31.12.73, e artigos 309 a 313 do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça, respeitando o direito daqueles que gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art.2º - É vedado o uso de cópia de sentença judicial de Emancipação, Interdição e Ausência como instrumento gerador de direitos sem que esta esteja devidamente registrada no Cartório competente, na forma do artigo 89 e ss. Da Lei 6.015/73.

Art.3º - Toda sentença judicial que decida pedido de Emancipação, Interdição e Ausência deverá, ao final, conter os seguintes dizeres: ‘É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73’.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória, 26 de abril de 2001.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO

Corregedor Geral da Justiça
 



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