1. PARA A CONFIGURAÇÃO DA MÁCULA DA OBSCURIDADE, DEVE-SE TER POR EVIDENTE QUE O ATO JUDICIAL AFIGURA-SE DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, DÚBIO, PASSÍVEL DE VÁRIAS INTERPRETAÇÕES, EM VIRTUDE DA FALTA DE ELEMENTOS TEXTUAIS QUE O ORGANIZE, CONFERINDO-LHE HARMONIA INTERPRETATIVA. É, EM UMA PALAVRA, CONCEITO QUE SE OPÕE À CLAREZA, REVELANDO-SE OBSCURO TODO ATO JUDICIAL QUE, DIANTE DA FALTA DE COESÃO LEXICAL, NÃO PERMITA SEGURA (E ÚNICA INTERPRETAÇÃO.
2. SOMENTE SE PODE TER POR CONFIGURADO O DEFEITO DA CONTRADIÇÃO. AUTORIZATIVO DO MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NO ACÓRDÃO SE INCLUEM PROPOSIÇÕES ENTRE SI INCONCILIÁVEIS CONTUDO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE CONTRADIÇÃO, POR INCONCEBÍVEL, ENTRE O ACÓRDÃO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE EM COTEJO COM A PROVA DOS AUTOS, O QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, REFERIR-SE-IA A CASO DE ERROR IN JUDICANDO. 3. NA CONSIDERAÇÃO DE DETERMINADA NORMA QUE RESTE ENFRENTADA A QUESTÃO JURÍDICA A QUE A MESMO SE REFERE. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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