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EDITORIAL

MISSÃO CUMPRIDA???

Nunca tivemos a ilusão de que a Lei nº 6.670/01 resolveria definitivamente a tormentosa questão da gratuidade universal que angustia o registrador civil. Já sabíamos que o casamento gratuito faria parte do novo Código Civil. Assim, consta do § 1º do art. 6º da citada Lei, que “haverá ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados pelo registrador civil”. No entanto, os valores acrescidos aos atos notariais e de registros, naquele primeiro momento, foram “pensados” e “projetados” para ressarcir nascimentos e óbitos. No entanto, está prevista também no artigo 3º, receita oriunda do fornecimento de impresso padrão a ser utilizado por todas as serventias, o que permitirá aumento substancial de receita, vislumbrando-se assim a possibilidade do ressarcimento também do casamento. Além do aumento da receita, o impresso padrão cria o conceito de unidade da classe, passa credibilidade, confiança ao usuário e a certeza de um serviço de qualidade e lisura, além é claro, de dificultar a falsificação, como bem me lembrou o zeloso colega Geraldo Zampirolli.

O Novo Código Civil traz a realidade do casamento gratuito para os reconhecidamente pobres. Projeto do Senador Pedro Simon, já aprovado no Senado, pretende alterar o art. 5º, Inciso LXXVI da Constituição Federal, tornando também o casamento gratuito para todos os brasileiros. Isto quer dizer: sem remuneração, podemos afirmar que a delegação do registrador civil está EXTINTA. É preciso então, enfrentar mais este desafio com descortino, serenidade e obstinação.

Não acreditamos que neste momento os serviços notariais e de registro possam ser oficializados/ou estatizados, como deseja a maioria dos registradores civis. O Brasil ainda não tem estrutura para gerenciar uma instituição dessa grandeza e magnitude, com a competência do agente público delegado. Aliás, provado está que o sistema registral brasileiro é o mais eficiente da América Latina e um dos melhores do mundo. O que se verifica é o desmantelamento do sistema lenta e gradualmente.

Alguns registradores e notários, infelizmente, ainda não tomaram consciência da necessidade de fazer o FARPEN dar certo. Todos devem se empenhar para que o Fundo seja a cada dia um sucesso maior, pois, no momento em for extinto o registro civil, abre-se o espaço para a extinção das outras atividades.

Com a gratuidade universal do casamento, outras medidas deverão ser adotadas pelo Estado Brasileiro, visando ressarcir ao agente público que exerce essa atividade em caráter privado. No nosso caso, como já mencionamos, com alguns ajustes técnicos/administrativos, o fantasma da gratuidade universal do casamento será afastado.

Os registradores civis deste Estado, ressalvando condenáveis exceções, vêm ao longo do tempo, desenvolvendo o espírito de classe. Hoje, graças a união, pode-se dizer que o Sinoreg-ES, encontra-se estruturado administrativa e financeiramente e em condições de dar segurança a notários e registradores, para enfrentar as adversidades.

Jeferson Miranda
Presidente


Diretoria Executiva:

Presidente:
Jeferson Miranda

1º Vice-presidente:
Rodrigo Sarlo Antonio

2º Vice-presidente:
Roberto Duia Castelo

1ª Secretária:
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2º Secretário:
Geraldo Zampirolli

1º Tesoureiro:
Hugo Antônio Ronconi

2º Tesoureiro:
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Dir. Rel. Públicas:
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Redação/Revisão:
Jeferson Miranda

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Kayo Alves Ribeiro

Impressão:
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Boletim: Informativo Eletrônico nº 19 - Maio/2003

EDITORIAL
MISSÃO CUMPRIDA??? Nunca tivemos a ilusão de que a Lei nº...

CARTAS
“O Tabelião e as Trinta Moedas Desde que comecei a milita...

BOA NOTÍCIA PARA O REGISTRADOR CIVIL
O MÊS DE ABRIL FOI O ÚLTIMO MÊS DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DO ADVOGADO.

ATO Nº 2664/05/03
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, CORREGEDOR GERAL DA...

AVISO AOS REGISTRADORES CIVIS
A Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro-AR...

RESSARCIMENTO DE SEGUNDAS VIAS
Para o recebimento das 2ªs vias (voltamos a repetir) necessário se faz cumprir o dispos...

GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES
Segundo estabelece o Art. 2º da Lei Estadual nº 6670/01 e Ato da Presidência TJ nº 678/...

PLENÁRIO APROVA PROPOSTA DE EMENDA
PLENÁRIO APROVA EM PRIMEIRO TURNO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE AUTORIA DO SE...

ATENÇÃO SR. REGISTRADOR(A) CIVIL
O art. 1.525 do Novo Código Civil diz que o requerimento de habilitação para o casament...

TERMO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CASAMENTO
(Publicado no Informativo 17) Artigo 1.528 do Código Civil Brasileiro

A HERANÇA DO CÔNJUGE
A HERANÇA DO CÔNJUGE SOBREVIVO NO NOVO CÓDIGO CIVIL Há mu...

 

Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
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