Contra colega nosso foi instaurado procedimento administrativo pela Corregedoria, “visando apurar responsabilidades quando a irregularidades supostamente praticadas na pactuação de aquisição de Softwere de programas licenciados de computador, onde não fora cumprido o pactuado...”
Vejamos o que diz o art. 247 da Lei
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seu prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios das serventias, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24 A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no “caput” não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.