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Nome de companheiro não reconhecido O nome do companheiro de uma pessoa falecida não pode constar no registro de óbito, quando não houve um reconhecimento oficial da convivência comum por ambos. Da mesma forma, os nomes dos filhos não reconhecidos oficialmente não podem ser registrados na certidão de óbito do genitor. Entretanto, nos dois casos, essas pessoas podem fazer uso dos meios judiciais adequados para comprovar seus direitos na relação com o falecido. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se baseou em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, o relator de um recurso apresentado pelo Ministério Público. A intenção era a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que confirmou sentença no sentido de excluir do assento de óbito de M.A.da S. a informação de que vivia maritalmente com G.S.G., supostamente seu companheiro. Originalmente, o pedido judicial para a exclusão foi feito pelos pais da falecida. O ministro Aldir Passarinho Junior analisou as alegações do MP quanto à violação do artigo 80 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e da Constituição Federal, no que tange à união estável, já que, a seu ver, não haveria obstáculo legal a que se fizesse constar do assentamento do óbito observação acerca da existência de concubinato ou convivência marital. Para o relator, a decisão do TJ/DF não merece reparos, pois a lei que elenca os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa e não autoriza a inclusão de outros, quanto menos de caráter subjetivo. O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, com a decisão, não se está negando a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. O ministro também destacou que é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir conseqüências que dependem, necessariamente, de prévio conhecimento pelos meios legais próprios de cada espécie. Uma declaração unilateral, alertou o ministro, por vezes, tem o propósito de forcejar uma situação irreal, visando à disputa possessória. Como não foi constata violação à legislação apontada pelo MP, o recurso não foi conhecido pela Turma. Boletim: Informativo Eletrônico nº 65 - Fevreiro-Março/2008 Palavra do Presidente Foi em Linhares, no norte do Espírito Santo, com grande parti... GERENCIAMENTO FINANCEIRO FARPEN - MÊS DE FEVEREIRO Após a alteração de normas Estatutárias, aprovadas pela Assem... RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS SEGUNDA VIAS DEFENSORIA PÚBLICA – Serão feitos repasses das solicitações fei... AVERBAÇÕES Respondendo consultas de alguns Cartórios sobre averbações qu... Nome de companheiro não reconhecido Nome de companheiro não reconhecido oficialmente não pode constar na cer... DECLARATÓRIA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DECLARATÓRIA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL E UNIÃO ESTÁV... PRAZO PARA REGSITRO DE NASCIMENTO Alguns cartórios nos solicitam informações quanto aos prazo... PRAZO PARA REGISTRO DE ÓBITO --- LOCAL ONDE SERÁ FEITO --- Diz o ... PARENTES E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS Dirimindo dúvidas de algumas serventias quanto a RESCOLUÇÃO nº ... OUTROS ATOS GRATUITOS Em nosso informativo Nº 50 publicamos o Novo Modelo de Relatóri... FUNDO DE APOIO - FEVEREIRO - 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... FUNDO DE APOIO - MARÇO - 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... ELEIÇÕES NO SINOREG-ES Na segunda quinzena do mês de agosto do corrente ano, haverá ... REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO DE IMÓVEIS – RECUSA A REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO ... COMENTÁRIOS WALTER CENEVIVA A tipificação do delito, na jurisprudência dominante exige o ... CARTÓRIOS, UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL A respeito da reportagem “Cartórios faturam R$ 4 bi por ano c... |