Os artigos 89, 92 e 94 da Lei Federal 6.015/73, art.29 (alterado pelo Provimento 005/2008), 408 a 412 do Código de Normas determinam a obrigatoriedade de Registros de Sentenças de emancipações e interdições, ausências, separação e divórcio no Livro “E”. Também a Lei Federal 6.515/77 em seu artigo 32 e Código Civil, artigo 1525 inciso “V” estabelecem a obrigatoriedade de registro das sentenças de divórcio.
Alguns Cartórios tem efetuado Registros de Sentenças de adoções, valendo ressaltar que assim procedem, baseados em determinações judiciais. Porém a determinação do Registro de Sentença de adoção é para o Livro “A” de Nascimentos e não no Livro “E” conforme artigos 95 e 102 da Lei 6.015/73. Quando o Juiz profere a Sentença, deverá ser feito um novo registro com o cancelamento obrigatório do anterior nos termos do artigo 96 da mesma Lei. O SINOREG-ES não repassa registro de tal sentença no Livro “E”, bem como o cancelamento do registro. Repassamos apenas pelo novo registro efetuado.
Em dois municípios de nosso Estado os Cartórios receberam mandados determinando o registro das Sentenças no Livro E, tendo inclusive um deles efetuado a Averbação no Registro anterior, sob a alegação que na Sentença e mandado não havia a determinação de cancelamento.
O parágrafo único do artigo 95 da Lei 6.015/73 bem como o artigo 47 da Lei 8.069/90 ECA fixam normas, não podendo o oficial fornecer certidão a não ser por determinação Judicial.
Vale Ressaltar que em ambos Mandados encaminhados aos cartórios, as assinaturas não eram de Juízes, mas sim dos escrivães judiciários.