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CARTORÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL

CARTORÁRIO -RESPONSABILIDADE CIVIL - SUCESSOR NÃO RESPONDE POR ATOS ILICITOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR (STJ)

Recurso Especial nº. 443.467 - PR (2002/0079639-8)
Relator: Ministro Castro Filho

EMENTA

Responsabilidade civil. Notário. Legitimidade passiva ad causam.
A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o Julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília. 5 de maio de 2005 (Data do Julgamento)

Ministro Castro Filho, Relator.

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Trata-se de recurso especial interposto Por Eda Maia Guimarães e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. que confirmou sentença de extinção de ação de indenização, por ilegitimidade passiva ad causam, à consideração de que a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor (atual titular da serventia) responder por ato ilícito praticado pelo sucedido (anterior titular).

Em seu arrazoado, os recorrentes apontam violação I aos artigos 159 do Código Civil anterior e 22 da Lei nº. 8.935/94, dispondo este último que “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos”.

Sustentam, na hipótese, ter a culpa sido reconhecida pelo próprio Cartório do Registro de Imóveis, e que a mudança da titularidade não implica em isenção de responsabilidade, a pretexto de os atos lesivos terem sido praticados em período anterior à nomeação do atual titular da serventia, o qual, cumpre ressaltar, é filho da antecessora, e, à época dos fatos, era escrevente juramentado.

Oferecidas as contra-razões, foi o recurso inadmitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte, por força do provimento que dei ao agravo de instrumento.

É o breve relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): O ponto nodal da questão reside em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor (atual titular da serventia) responder por ato danoso praticado pelo sucedido (anterior titular).

O artigo 236 da Constituição Federal consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime privado, porém, por delegação do Poder Público e sob a supervisão e fiscalização do Poder Judiciário, sendo que a Lei nº 8.935/94 regulamentou o dispositivo em comento, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.

No que tange à responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais dispôs o artigo 22 desse diploma legal que: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso. no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.”

Com efeito, ao receber a delegação, o titular da serventia passa a executar o serviço por sua conta e risco. Ele é quem vai arcar com todas as despesas, do aluguel do prédio ao pagamento de pessoal, contratando empregados de sua confiança para a realização do trabalho. Ao assim proceder, assume todos os riscos do negócio, substituindo integralmente o Estado naquela atividade. E, juntamente com os riscos, o delegado assume também todas as responsabilidades e conseqüências decorrentes do serviço. Nesse passo, para a recomposição do dano patrimonial causado por quem, em hipótese como a dos autos, atuava investido de função de natureza pública, pode aquele que se sentir lesado acionar o próprio cartório - em face de sua condição de “pessoa formal” (REsp 476.532/RJ, DJ 04/08/2003, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar), exclusivamente o Estado, por força de sua responsabilidade objetiva - conforme Caio Mário da Silva Pereira, Carlos Roberto e Gonçalves e José Renato Nalini, ou diretamente o responsável pelo ato ilícito, in casu, o titular notarial. Afinal, conforme observação de Celso Antônio Bandeira de Mello, “a norma constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, nitidamente posta para proteger os administrados, não cria quaisquer restrições nesse campo da legitimação passiva”. (Responsabilidade do funcionário por ação direta do lesado, in Revista de Direito Público 77/39).

A regra é a de que, por se tratar de serviço prestado por delegação do Estado, desinfluente se torna para o usuário saber quem ocupa a titularidade do cartório, desde que, diante de um eventual prejuízo, pretenda ele responsabilizar diretamente o cartório ou o próprio Poder Público, aplicando-se neste último caso, as regras da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Diversa, contudo, é a hipótese em análise, tendo em vista que a opção pela reparação foi dirigida direta e exclusivamente ao notário, sucessor, só agora responsável pela serventia judicial, em caráter pessoal e, por isso, intransferível.

Nesse passo, assentada a premissa da possibilidade de responsabilização individual e pessoal do titular do cartório, é de se reconhecer a correção do acórdão recorrido ao dar à causa a seguinte solução:

“Inquestionável que a responsabilidade é pessoal do titular da serventia. Esta não possui personalidade jurídica. Assim, o titular (pessoa física) responde pelos danos causados a terceiro por ato seu ou de seus prepostos. Desta maneira, não pode o sucessor responder por atos ilícitos praticados pelo sucedido.

( ... )

A responsabilidade por ato ilícito é pessoal, ou seja, decorre no caso dos autos, de falha no serviço praticado pelo próprio agente público (Oficial Titular do Cartório) ou seus prepostos. Inadmissível que venha atingir o sucessor por atos ilícitos praticados pelo sucedido. De todo irrelevante que, no caso em exame, seja o próprio filho. A pessoa pode responder por atos de terceiros só nos casos previstos em lei de modo expresso, como os pais respondem pelos atos dos filhos menores, o patrão pelo ato do empregado, dentro de outras hipóteses. Não é o caso dos autos. Logo, não se pode cogitar nem de imputabilidade do fato danoso ao réu (fls. 243/244).

Nessa linha de raciocínio, é de se ter presente que só poderia mesmo responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prá­tica do fato reputado como lesivo aos Interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando­se-me escorreita, portanto, a conclusão em que assentado o aresto hostilizado.

Pelo exposto, com as costumeiras ressalvas quanto à terminologia, nego conhecimento ao recurso.

E o voto.

VOTO-VISTA

Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilização pessoal do titular de registro de imóveis por ato ilícito praticado por seu antecessor. O Ministro Castro Filho, relator do feito. não conheceu do recurso especial, visando desconstituir o acórdão que confirmou sentença de extinção do feito, por ilegiti­midade passiva ad causam, de vez que não se poderia responsabilizar o atual notário, pessoalmente, como se pretendeu na presente lide, por atos ilícitos praticados pelo anterior titular do cartório. Após detida análise dos autos, acompanho o voto do eminente relator.

No caso, não se poderia responsabilizar o sucessor do registro de imóveis, pessoalmente, por ato ilícito praticado por seu antecessor. Não se trata, in casu, como se destacou, de se pretender responsabilizar o cartório ou o próprio Poder Público, mas de ação de reparação “dirigida direta e exclusivamente ao notário sucessor. só agora responsável pela serventia judicial. em caráter pessoal e, por isso. intransferível.”

Com essas considerações, acompanho o voto do relator, não conhecendo do recurso especial.

VOTO-VISTA

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

Os recorrentes ajuizaram ação de indenização alegando que Paulo Dietzsch e sua mulher venderam para João Svoboda, por escritura pública, determinado imóvel, em 1951; que o mesmo imóvel foi vendido em 1965 para a empresa Armazéns Gerais Guimarães Ltda.; que em 1978 os adquirentes doaram o imóvel para Pedro Svoboda e sua mulher, por escritura pública; que se verificou existirem duas matrículas que a duplicidade de matrículas; gerou efeito danoso; que o INSS moveu execução fiscal contra a e mesa segunda adquirente que, por sua vez, indicou à penhora o referido imóvel, sendo realizado leilão judicial, arrematado o bem por Cecília Espíndola Calliari, Norberto Antonio Calliari, Roberto Tanner e Sezanita Tanner; que diante das duas matrículas, após o pagamento do preço, ingressaram com ação de indenização em face de Erasto Guimarães e sua esposa, Avelina Guimarães, e João Guilherme Guimarães e sua esposa, Eda Maia Guimarães, “que figuraram como depositários do bem oferecido à penhora no citado processo de execução (doc. nº 27) a fim de ressarcir-se dos prejuízos sofridos” (fl. 5); que a ação foi julgada proce­dente, mantida a sentença em 2º grau, alcançando o valor de R$ 54.851.19; que falecendo os executados; seus sucessores estão às voltas com o processo de execução; que houve erro flagrante do cartório.

A sentença Julgou extinto o processo diante da ilegitimidade passiva. Para o Juiz, o réu somente foi nomeado Oficial do Registro de Imóveis em 17/1/97, “não podendo responder pessoalmente por eventuais atos ilícitos praticados em período anterior a esse” (fl. 184).

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Considerou o acórdão ser Inquestionável que a responsabilidade é pessoal do titular da serventia, não podendo o sucessor responder pelos danos causados a terceiros por atos Ilícitos praticados pelo sucedido.

O Ilustre Relator, Ministro Castro Filho, não conheceu do especial ao fundamento de que sé poderia mesmo responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como lesivo aos Interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando-se escorreita, portanto, a conclusão em que assentado o aresto hostilizado”.

Na mesma toada seguiu o voto-vista do eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Não tem razão o acórdão quando afasta a personalidade judiciária do cartório. Esta Corte sobre o tema já se pronunciou, reconhecendo a legitimação passiva do cartório de notas (REsp nº. 476.532/RJ, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 4/8/03), sem excluir. é cla­ro, a do titular (REsp nº 88.364/SP, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 3/11/98).

Mas a conclusão está correta no sentido de que inviável transferir a responsabilidade por ato lesivo praticado pelo anterior oficial ou seus prepostos, A responsabilidade, nesses casos, não pode recair sobre o sucessor. Se à época dos fatos o Titular não estava à frente do cartório, não pode ser pessoalmente responsável.

Não conheço do especial.
 



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