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DECLARATÓRIA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO

DECLARATÓRIA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL E UNIÃO ESTÁVEL

Preâmbulo

S=A=I=B=A=M tantos quantos esta Pública Escritura de RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL E UNIÃO ESTÁVEL bastante virem que, aos <>, neste CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS, localizado na Rua Galaor Rios n° 42, centro, nesta cidade e Comarca de Iúna, Estado do Espírito Santo, República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ-MF sob nº 27.337.195/0001-16, cujos serviços me foram regularmente delegados pelo Poder Público Estatal, perante mim, Registrador Civil e Notário, em pleno e estável exercício da titularidade nesta Serventia, a pedido dos declarantes abaixo nominados, assinados e de cuja identidade, capacidade e representatividade reconheço para o presente Ato e também reconhecidos como os próprios por mim, por força dos documentos apresentados do que dou fé e no qual, a fim de consubstanciar esta pública declaratória, que os mesmos fazem, lavro este instrumento, nos termos seguintes:

Partes

OUTORGANTES E RECIPROCAMENTE OUTORGADOS:OUTORGANTESOUTORGADOS

Declaratória

Então, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, falando cada um por si, me foi declarado através deste público instrumento e na melhor forma de direito, que mantém vida em comum como entidade familiar e convivência duradoura, pública e contínua, debaixo do mesmo teto desde 1.... e que desta união nasceram 0..........(o....) filhos. Assim, através deste Instrumento e na melhor forma de direito, vem livremente ratificar por esta escritura pública a união estável, bilateralmente pactuada nos termos da Lei nº 9.271/96 que regulamentou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e art. 1.723 e seguintes do Código Civil Brasileiro, PACTUANDO ainda o seguinte: que a declarante é dependente economica e financeira de ...., a) obrigam-se os conviventes aos deveres de lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, assistência moral e material recíproca; b) na forma do parágrafo 3º. do art. 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.278, de 10.05.1996 (D.O.U de 13.05.1996), poderão converter esta união estável em casamento; c) os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da convivência e união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito; d) a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos; e) dissolvida a entidade familiar por rescisão, a assistência material prevista em lei, será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar a título de alimentos; f) dissolvida a sociedade conjugal por morte de um dos conviventes, aplica-se-à o disposto no Artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro; g) os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicilio, na forma da lei. FINALMENTE, pelas partes contratantes me foi dito que pactuam este contrato de união estável, sem coação, constrangimento ou induzimento algum e no pleno uso e gozo de suas faculdades físicas e mentais, como se inferiu do acerto e segurança com que responderam as perguntas que lhe foram feitas por mim, Registrador Civil e Notário, do que dou fé. ASSIM, a pedido das partes lavrei esta escritura, que feita e lhes sendo lida em voz alta em tudo foi achada conforme outorgam, aceitam e assinam: (testemunhas instrumentárias dispensadas conforme faculta o Art. 277 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). Testemunhas: <>. Emolumentos - Lei 6.670/01 - Tab. 07/IV-b e 03/IX = R$ 53,47 - FUNEPJ = R$ 5,35 - FARPEN = R$ 7,82 - Total = R$ 66,64.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 65 - Fevreiro-Março/2008

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