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Resolução 2.707

PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979 - Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de marco de 2000, com base nos arts. 4., incisos VI e VIII, 17 e 18, Parágrafo 1., da referida Lei e 14 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3., inciso V, da mencionada Lei n. 4.595, de 1964,

R E S O L V E U:

Art. 1. Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no Pais, com vistas à prestação dos seguintes serviços:

I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos a vista, a prazo e de poupança;

II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos a vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;

III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;

IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;

V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;

VI - analise de credito e cadastro;

VII - execução de cobrança de títulos;

VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;

IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 1. A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida por bancos múltiplos com carteira de credito, financiamento e investimento e sociedades de credito, financiamento e investimento, relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.

Parágrafo 2. A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos nos incisos I e II depende de previa autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação aquela Autarquia.

Art. 2. Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta resolução deverão incluir clausulas prevendo:

I - a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;

II - a vedação, a empresa contratada, de:

a) substabelecer o contrato a terceiros, total ou parcialmente;

b) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição financeira contratante;

c) emitir, a seu favor, carnes ou títulos relativos as operações intermediadas;

d) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;

e) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere o contrato;

III - que os acertos financeiros entre a instituição financeira contratante e a empresa contratada deverão ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;

IV - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou credito em conta de depósitos a vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;

V - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao publico, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição financeira contratante.

Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso IV, a liberação de recursos poderá ser processada mediante cheque nominativo de emissão da empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição financeira contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.

Art. 3. As empresas contratadas para o exercício da função de correspondente nos termos desta resolução estão sujeitas as penalidades previstas no art. 44, parágrafo 7., da Lei n. 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas de instituição financeira.

Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta resolução.

Art. 5. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6. Fica revogada a resolução n. 2.640, de 25 de agosto de 1999.

Brasília, 30 de marco de 2000.

Arminio Fraga Neto

Presidente
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002

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