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Processo 0008467 (1505/00)

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo 0008467 (1505/00)

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –ARPEN/ES, hoje SINOREG-ES, solicita a expedição de ato normativo sobre a necessidade, ou não, da Certidão Negativa de Débitos Estaduais para formalização de atos relativos à transmissão de bens imóveis.

A solicitação se baseia em parecer de Gilberto Valente da Silva, segundo o qual “os imóveis, quer urbanos, quer rurais, não estão sujeitos a qualquer imposto estadual. Assim não tem sentido exigir da parte certidão estadual para formalizar ou registrar qualquer escritura” (fls. 02/03)

Ocorre que a Constituição Federeal é em sentido contrário a tal parecer, senão vejamos: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

1-transmissão causa mortis e doação, de qualquer bens ou direitos.

Parágrafo primeiro. O imposto previsto no inciso I:

I-relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal”.

Este fato, por si só, torna imperioso o indeferimento do pedido formulado.

Por todo o exposto, opino no sentido de que não deve ser expedido o ato normativo requerido, com o conseqüente arquivamento do presente.

Este o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Vitória, 30 de abril de 2002.

Marcos Valls Feu Rosa

Juiz Corregedor

DECISÃO

Uma vez que compete aos Estados instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens imóveis e respectivos direitos (Constituição Federal, artigo 155, I), ou seja, uma vez que os imóveis estão sujeitos a imposto estadual, cai por terra o fundamento no qual se baseia a presente solicitação.

Acolho, pois, o parecer e determino o arquivamento do presente.

Faça-se a comunicação.

Vitória-ES, 02 de maio de 2002.

Maurílio Almeida de Abreu

Corregedor-Geral da Justiça
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002

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