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SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESARIA DISTINÇÃO Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) em 11.01.2.003, desapareceram, juntamente com o anterior de 1916, as sociedades civis e comerciais, eliminando-se também com elas a necessidade de distingui-las através do objeto social (civil ou comercial). Em substituição, o novo Código Civil criou as figuras das sociedades simples a serem registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as empresárias, para registro na Junta Comercial. (Código Civil, art. 1.150). Estas não se distinguirão mais pelo objeto, já que ambas podem contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica (Código Civil, art. 981), com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade econômica de forma organizada (Código Civil, art. 982). Sendo assim, as sociedades, doravante, se distinguirão pela maneira com que vierem exercer a atividade econômica — de forma organizada ou não. Empresárias serão, então, aquelas que exercerem a atividade econômica organizada, através da empresa (forma organizada - organismo), nos termos do art. 982 combinado com o caput do art. 966 do Código Civil. Essa atividade será exercida, então, através dessa forma organizada ou desse organismo, e não diretamente pelos sócios, notando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. O que ocorre de forma corriqueira nas sociedades de grande porte. Exemplo: Sociedades, que prestam serviços médicos através de hospitais, ou, ainda, aquelas que o fazem através das fábricas e indústrias de grande porte. Já as simples, são as demais. Aquelas em que a atividade econômica. É exercida, ordinariamente pelos próprios sócios, surgindo dai uma vinculação entre eles e a atividade. São sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade. Exemplos: escritórios de contabilidade, de representação, de corretagem de seguros, clinicas médicas, pequeno comércio, pequena indústria, artesãos, todos, enfim, que se encontrarem vinculados diretamente a sua atividade econômica. Essas são, em principio, as sociedades simples. Dessa forma, não faz sentido o entendimento de que as sociedades simples seriam tão somente aquelas cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, com fundamento no parágrafo Único do art. 966 do Código Civil. Esse entendimento não pode prevalecer por vários motivos. Primeiro, porque o Código não enumera atividades e referido parágrafo se refere a empresário (pessoa física) e não, a sociedade (ente coletivo). Segundo, porque se assim o quisesse, ao Legislador teria sido mais fácil enumerar as atividades que caracterizariam as sociedades simples. Não o fez. Terceiro, porque o Código jamais enumerou atividades, nem mesmo o antigo Código Comercial de 1.850, que se esquivou de enumerar os atos de Comércio. Não seria, então, o novo Código Civil, na atualidade, que iria fazê-lo. Quarto, porque procedendo assim, estaria o Código diferenciando as sociedades pela natureza da atividade, o que ele próprio não mais admite. Ha de se concluir, portanto, que a distinção entre elas se dá pela forma com que se exerce a atividade econômica. As sociedades simples podem, então, dedicar-se a quaisquer atividades relativas a bens e serviços, podendo constituir-se como sociedade simples ou simples limitada (Código Civil, art. 983). E só com o registro no Órgão próprio, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, serão assim consideradas, livrando-se, então, das exigências estabelecidas para as sociedades empresárias. (Código Civil, art. 1.150). Quanto à sociedade limitada, vale a observação de que não basta simplesmente a sua constituição sob essa farina, é indispensável que venha caracterizada no contrato como simples ou empresária e se registre no Órgão próprio, para que possa adquirir personalidade jurídica. (Código Civil, art. 985). Autor: JOSÉ NADI NÉRI SITE: www.cartoriopessoasjuridicas.com.br Boletim: Informativo Eletrônico nº 22 - Agosto/2003 EDITORIAL PALAVRA DO PRESIDENTE O SINOREG-ES a cada dia que passa fica mais forte na... REGISTRO DE MATRÍCULAS Causou surpresa o inconformismo de alguns registradores em atender as determinações con... FARPEN - GERENCIAMENTO FINANCEIRO Constatamos nos relatórios recebidos, referente ao mês de Julho/03, que alguns cartório... PARECER Transcrevemos a seguir o PARECER da Comissão Gestora do FARPEN correspondente ao mês de... CONTINUAÇÃO DO PARECER FARPEN Conforme relatórios recebidos, correspondentes ao mês de Julho efetuam... 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