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REGISTRO DE MATRÍCULAS

Causou surpresa o inconformismo de alguns registradores em atender as determinações contidas no Ato nº 348/2003 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que pretendeu, pura e simplesmente, uniformizar as informações prestadas nos relatórios de atos praticados, haja vista que alguns notários e registradores, mesmo antes da publicação do ato 348/203, já emitiam relatórios mais completos.

O entendimento entre aqueles registradores é de que sobre a matricula não incide a contribuição devida ao FARPEN, por falta de previsão legal, já que não constou dos relatórios instituídos pela Lei 6.670/01 o valor da contribuição às matriculas. Não nos parece razoável esse entendimento. O inciso VII Artigo 3º da Lei 6.670/01, determina que constituem receitas do FARPEN, a “arrecadação mensal relativa às contribuições de custeio incidentes sobre os ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS (grifo nosso).

A matricula foi introduzida no sistema registral imobiliário brasileiro pela Lei 6.015/73, (art. 167), modificando radicalmente a técnica de escrituração registral, causando, a principio, dificuldades entre os estudiosos que procuraram defini-la.

A ex-registradora paulista Maria Helena Leonel Gandolfo, em Trabalho apresentado em 1993 ao XX encontro do IRIB, em Blumenal-SC, no qual estivemos presentes, assim definiu a matrícula: “É um ato de registro, no sentido lato, que dá origem à individualidade do imóvel na sistemática registral brasileira, possuindo em atributo dominial da transcrição da qual se originou”.

Superadas as dificuldades na definição da matricula, dúvida não pode haver de que se tratando de ato de registro lançado em livro, (art. 176 da Lei 6015/73) incidirá sobre os emolumentos devidos pela sua abertura a contribuição devida ao FARPEN relativa a um registro sem valor declarado conforme o estabelecido no artigo 5º, II, letra b da Lei 6.670/01.

Mariza de Deus Amado.

Registradora Civil e Notaria
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 22 - Agosto/2003

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