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REGISTRO DE MATRÍCULAS Causou surpresa o inconformismo de alguns registradores em atender as determinações contidas no Ato nº 348/2003 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que pretendeu, pura e simplesmente, uniformizar as informações prestadas nos relatórios de atos praticados, haja vista que alguns notários e registradores, mesmo antes da publicação do ato 348/203, já emitiam relatórios mais completos. O entendimento entre aqueles registradores é de que sobre a matricula não incide a contribuição devida ao FARPEN, por falta de previsão legal, já que não constou dos relatórios instituídos pela Lei 6.670/01 o valor da contribuição às matriculas. Não nos parece razoável esse entendimento. O inciso VII Artigo 3º da Lei 6.670/01, determina que constituem receitas do FARPEN, a “arrecadação mensal relativa às contribuições de custeio incidentes sobre os ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS (grifo nosso). A matricula foi introduzida no sistema registral imobiliário brasileiro pela Lei 6.015/73, (art. 167), modificando radicalmente a técnica de escrituração registral, causando, a principio, dificuldades entre os estudiosos que procuraram defini-la. A ex-registradora paulista Maria Helena Leonel Gandolfo, em Trabalho apresentado em 1993 ao XX encontro do IRIB, em Blumenal-SC, no qual estivemos presentes, assim definiu a matrícula: “É um ato de registro, no sentido lato, que dá origem à individualidade do imóvel na sistemática registral brasileira, possuindo em atributo dominial da transcrição da qual se originou”. Superadas as dificuldades na definição da matricula, dúvida não pode haver de que se tratando de ato de registro lançado em livro, (art. 176 da Lei 6015/73) incidirá sobre os emolumentos devidos pela sua abertura a contribuição devida ao FARPEN relativa a um registro sem valor declarado conforme o estabelecido no artigo 5º, II, letra b da Lei 6.670/01. Mariza de Deus Amado. Registradora Civil e Notaria Boletim: Informativo Eletrônico nº 22 - Agosto/2003 EDITORIAL PALAVRA DO PRESIDENTE O SINOREG-ES a cada dia que passa fica mais forte na... REGISTRO DE MATRÍCULAS Causou surpresa o inconformismo de alguns registradores em atender as determinações con... FARPEN - GERENCIAMENTO FINANCEIRO Constatamos nos relatórios recebidos, referente ao mês de Julho/03, que alguns cartório... PARECER Transcrevemos a seguir o PARECER da Comissão Gestora do FARPEN correspondente ao mês de... CONTINUAÇÃO DO PARECER FARPEN Conforme relatórios recebidos, correspondentes ao mês de Julho efetuam... REGISTROS DE IMÓVEIS – PROTESTOS REGISTROS DE IMÓVEIS – PROTESTOS – TITULOS E DOCUMENTOS – PESSOAS JURÍDICAS E NOTAS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR OS RELATÓRIOS. a) – Para o FUNEPJ – CORREGEDORIA E DIRETORIA DO FORUM (Art. 1º do Ato nº 377/02 – Pres... O TRABALHO É RECOMPENSADO QUANDO OS OBJETIVOS... O TRABALHO É RECOMPENSADO QUANDO OS OBJETIVOS SÃO ALCANÇADOS. Nosso agrade... SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESARIA DISTINÇÃO Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) em... O CÓDIGO CIVIL A SUA AMPLIAÇÃO ... O CÓDIGO CIVIL A SUA AMPLIAÇÃO DOS REGISTROS DE PESSOAS JURÍDICAS Com ba... AVISO AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES AVISO AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Falsários... AVISO Avisamos a todos os notários e registradores do Espírito Santo e do Brasil que o Tabeli... REUNIÃO EM SÃO MATEUS Sob a coordenação de nossa associada BENILDES MUNIZ DA SILVA, titular do cartório de no... ATENÇÃO Verifiquem na etiqueta de endereçamento ao cartório o número do cadastro do cartório ju... |