A Portaria nº 2.701, de 24 de outubro de 1995 do Gabinete do Ministério da Previdência Social, diz o seguinte:
Art. 1º - O notário ou o tabelião, oficial de registro ou registrador que são titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no At 5º da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, tem a seguinte vinculação previdenciária:
a)aqueles que foram admitidos até 21 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia;
b)aqueles que foram admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos o Inciso IV do art. 12 da Lei 8.212/91
-O art. 4º da Lei Complementar nº 51 diz:
“os serviços notariais existentes nas serventias estatizadas, quando o serventuário não fizer opção pelo regime de estatização ou oficialização, serão desmembrados, passando a constituir um serviço autônomo”.
Parágrafo Único: Sendo feita a opção o arquivo do Tabelionato será anexado ao Cartório do Registro Civil da Sede da comarca”.