Informativos

Lei Federal Nº 11.441, de 04 de Janeiro de 2007

A Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, com a aplicação na data de sua publicação, observado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; alterou o artigo 2.015 do Código Civil e artigos 982 e 983 do Código de Processo civil, possibilita ao tabelião de notas, a realização de inventário e partilha consensual, separação consensual e divórcio consensual, por meio de escritura pública, sempre com assistência de advogado que tem responsabilidade concorrente.

Curiosamente, já nos idos anos de 1999, por provocação da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESPÍRITO SANTO - ARPEN, hoje SINOREG-ES, que tive a hora de presidir, o Desembargador Geraldo Correa da Silva, Corregedor Geral de Justiça deste Estado, acompanhando a Corregedoria do Estado do Rio Grande do Sul, normatizou a partilha amigável, entre herdeiros maiores e capazes, através do Provimento 012/99 de 05.01.1999, no comando do hoje artigo 2.015 do Código Civil, “considerando a reclamada morosidade dos processos de inventário e arrolamento; considerando que as escrituras públicas tem se revelado instrumento bastante e eficiente para a prática de atos e negócios jurídicos tendentes À aquisição, transferência e extinção de direitos e obrigações; considerando o anseio da sociedade, que requer a instrumentalização de ato normativo capaz de agilizar e dinamizar o processo de inventário e arrolamento...(Vide: Consolidação Normativa notarial e Registral – SEÇÃO XIV – Dos Formais de Partilha – Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no artigo 377).

Vemos então, que a luta travada para fazer incidir a luz nessa tormentosa questão de inventário e partilha já vem de longa data. Assim, neste início do terceiro milênio, esta iluminada lei vem romper a rotina emperrante, enervante, irritante e humilhante dos processos de separação, divórcio, inventário e partilha de bens via esfera judicial, benéfica para todo o Brasil.

No entanto, é necessário afirmar que sem o conhecimento do Código civil, notadamente o direito dos bens, das obrigações, dos contratos, das coisas, da propriedade, das sucessões, do direito de família, etc. certamente o tabelião de notas encontrará dificuldades para executar mais esse ofício a seu cargo.

Devemos nos convencer de que esses tipos de escrituras, não valerão modelos prontos, pois cada caso é um caso. O tabelião ou seu preposto deve dominar a técnica de redação, saber escrever com clareza e objetividade e obviamente, como profissional do direito conhecer e interpretar corretamente o Código Civil Brasileiro, a bíblia do tabelião, sob pena de ser responsabilizado a indenizar quem causou danos no exercício da função pública delegada, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O registrador civil das pessoas naturais com função de tabelião de notas, deve ter plena consciência de suas novas responsabilidades, uma vez que toda a vida civil das pessoas naturais passa pelo seu ofício do nascimento; casamento ao registro do óbito; da separação ao divórcio; do inventário e a partilha de bens, uma vez que, ao mesmo tempo em que lavra a escritura, procede ao registro e as averbações.

Assim, notários e registradores, investidos de fé pública, são chamados para mostrar competência e conhecimento, como magistrados e promotores da paz social no exercício da mais essa função.

Jeferson Miranda

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 56 - Dezembro e Janeiro / 2007

Edital de Convocação
O Presidente do Sindicato dos Notários e Oficiais do Registro Civil das Pe...

Palavra do Presidente
Como previsto a nova Lei 11.441/07, que recentemente entrou em vigor estab...

Lei Federal Nº 11.441, de 04 de Janeiro de 2007
A Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, com a aplicação na data ...

Lei Federal 11.441/07-Curso com Dr. Alexandre M.
O SINOREG-ES fez realizar em sua sede, um curso ministrado pelo jurista e ...

Discussão da Lei Federal 11.441/07 - Alegre
Foi realizado em Alegre – E. Santo, no salão do Ministério Público, nos di...

Novos Cursos a serem realizados
O SINOREG-ES através de seu Presidente ORLANDO JOSÉ MORANDI JUNIOR, comuni...

Escritura de Separação / Divórcio Consensual
A escritura será lavrada por notário, nos termos do artigo 3º da Lei Feder...

Comunicação de Óbitos
O SINOREG-ES tem recebido pedidos de orientações referente a falta de comu...

Segundas Vias - Não fazemos Repasses
a) Por decisão da Diretoria, não efetuaremos repasses de solicitações da F...

Selos em Processos de Casamentos
Conforme PROVIMENTO nº 012/2007 publicado neste Informativo, os Selos de F...

Alteração na Página 08 do Informativo Nº 55


FARPEN - Demonstrativo mês Dezembro/2006
Em cumprimento às determinações estabelecidas no artigo 2º da Lei Estadual...

FARPEN - Demonstrativo Mês Janeiro/2007
Em cumprimento às determinações estabelecidas no artigo 2º da Lei Estadual...

Reg. Civil Relatórios não recebidos - 28/02/07


Processos Irregulares


Reg. de Imóveis Relatórios não recebidos 28/02/07


Provimento Nº 012/2007
O Exm°. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Corregedor Geral da ...

Dr. Alexandre Martins de Castro
DIREITO DAS SUCESSÕES Aspectos da sucessão 1) M...

Análise da Lei .11.441, de 04 Janeiro de 2007
OBSERVAÇÕES INICIAIS: INVENTÁRIO PRAZO DO ART. 983 CPC: ...

 

Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
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