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ATO N 001/2003 (DJ de 21 de fevereiro de 2003) FARPEN - FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONSELHO GESTOR ATO N 001/2003 O Conselho Gestor do FARPEN – Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei Federal n 6.015/73 estabelece em seu art. 14, que “Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei os Oficiais de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato do requerimento ou no da apresentação do título”; CONSIDERANDO que o adicional de 1/10 (um dez avos) destinado ao FUNEPJ, incidente sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos e criado pela Lei Complementar n 257/02, constitui receita própria do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO que a taxa de compensação aos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais criada pela Lei Estadual n 6.670/01 constitui receita própria do FRPEN – Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO que os Notários e Registradores são meros depositários dos valores relativos aos FUNEPJ e ao FARPEN, recebidos dos usuários do sistema notarial e registral; e; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma padronização normativa sobre o procedimento a ser seguido em todo o território do Estado do Espírito Santo; RESOLVE: 1º - Nenhum ato notarial ou registral será praticado sem o depósito prévio dos emolumentos devidos aos titulares dos serviços Notarial e de Registro, dos valores relativos ao FUNEPJ (1/10 dos emolumentos) e dos valores relativos ao FARPEN, ainda que decorrente de determinação judicial e apresentado por Oficial de Justiça, ressalvadas as hipóteses de gratuidade expressamente estabelecidas em legislação específica. 2º - Ocorrendo a solicitação de prática de ato notarial ou registral sem o recolhimento antecipado de todos os valores incorridos, deverá o Notário ou Registrador comunicar à autoridade emitente para que seja determinado ao interessado o comparecimento ao respectivo Serviço Notarial e de Registro para o depósito prévio dos emolumentos e das taxas relativas ao FUNEPJ e ao FARPEN. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2.003. Des. JORGE GÓES COUTINHO Presidente do Conselho Gestor JEFERSON MIRANDA Presidente do SINOREG-ES Boletim: Informativo Eletrônico nº 17 - Fevereiro/2003 Editorial Caros Colegas: Escrevo ainda sob a forte emoção de estarmos todos juntos no dia de ... ATO nº 178/03 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ATO nº 178/03 O Exmo. S... PORTARIA Nº 01/03 O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINORE... ATO N 001/2003 (DJ de 21 de fevereiro de 2003) FARPEN - FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS P... |