O Corregedor Geral do ministério Público, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, e considerando a necessidade de uniformização das manifestações dos senhores Promotores de Justiça, no exercício da Curadoria de Casamentos, segundo o disposto na Lei nº 6015, de 31/12/73, resolve:
Art. 1º - Recomendar a todos os representantes do ministério público com atribuições relativas aos procedimentos de “habilitação para o casamento”, na forma prevista do art. 67 e seguintes da Lei nº 6015, de 31/12/73 (Lei de Registros Públicos), que atentem para o que disciplina a Lei nº 7115, de 29/08/83, quanto à comprovação de residência dos nubentes, só exigindo a apresentação de atestado de residência firmado por autoridade policial ou outro qualquer elemento de convicção, como conta de luz, água ou telefone, no caso de justificada dúvida quanto ao teor da declaração constante dos autos, oportunidade em que recomendará a providência ao oficial do Registro Civil.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de recomendação em contrário.