Informativos

Novo Código Civil

Art. 9° - Serão inscritos em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Vide art. 12 do Código Civil de 1916

Art. 10 – Far-se-á averbação em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que decretarem, ou reconhecerem a filiação;

III – dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

Este dispositivo não tem correspondente no Código Civil de 1916. Vide §1º do art. 29 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Capítulo II

Dos direitos da Personalidade

Art. 11 – Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Sem correspondente no Código Civil de 1916.

Art. 12 – Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Sem correspondente no Código Civil de 1916.

Parágrafo Único – em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Sem correspondente no Código Civil de 1916.

Art. 13 – Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Sem correspondente no Código Civil de 1916. Vide Lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997, e o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997.

Art. 14 – É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Sem correspondente no Código Civil de 1916. Vide Lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997, e o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997.

Parágrafo único: o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Sem correspondente no código Civil de 1916 Vide a Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e o decreto 2268, de 30 de junho de 1997.

Art. 15 – Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Sem correspondente no código Civil de 1916.

Art. 16 – Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o patronímico. Sem correspondente no código Civil de 1916 Art. 58, 59 e 60 da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 17- O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Sem correspondente no código Civil de 1916

Art. 18 – Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Sem correspondente no código Civil de 1916. Art. 5º, X, da Constituição Federal.

Art. 19 - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Sem correspondente no código Civil de 1916. Vide art. 58 da lei 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 20 – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Sem correspondente no código Civil de 1916. Art. 5º, X e LX, 93, IX, da Constituição Federal; arts. 155 e 444 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único: em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes.

Art. 21 – A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Sem correspondente no código Civil de 1916. Art. 5º, X, da Constituição Federal.

Capítulo III

Da ausência


Seção I

Da curadoria dos bens do ausente

Art. 22 – Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixando representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 463 de Código Civil de 1916.

Art. 23 – também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 464 do Código civil de 1916.

Art. 24 – O juiz que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 465 do Código Civil de 1916.

Art. 25 – O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador. Art. 466 do Código Civil de 1916.

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Art. 467 do Código Civil de 1916.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Art. 467, parágrafo único, do Código Civil de 1916.

§ 3º Na falta das pessoas mencionada, compete ao juiz a escolha do curador. Sem dispositivo equivalente no código Civil de 1916. Art. 1.160 do Código de Processo Civil.

Seção II

Da sucessão provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art.469 do Código Civil de 1916.

Art.27. Para o efeito previsto no artigo antecedente somente se consideram interessados:

I o cônjuge não separado judicialmente;

II os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art.470 do código civil de 1916.

Art. 28 A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se -á a abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26 e não havendo interessado na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requere-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo o herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á a arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.826. Art. 471 do código civil de 1916.

Art. 29 Antes de partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos á deterioração ou extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Art. 472 do código civil de 1916.

Art. 30 os herdeiros para se imitirem na posse dos bens dos ausentes, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1º Aquele que tiver direito á posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 473 e 474 do Código Civil de 1916.

Art. 31 Os imóveis do ausente só se poderão alienar não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando ordene o juiz, para lhes evitar ruína. Art.475 do Código civil 1916.

Art. 32 Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que futuro áquele forem movidas. Art. 476 do Código Civil de 1916.

Art. 33 O descendente, o ascendente ou o cônjuge que for provisório do ausente, ficará seus todos os frutos e rendimento dos bens que a este couberem; os outros sucessores deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único: Se o ausente aparecer; e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, poderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Art.477 do Código Civil de 1916.

Art. 34 O excluído, segundo o artigo30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Art. 478 do Código civil de 1916.

Art. 35 Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sessão em favor dos herdeiros que o eram áquele tempo. Art. 479 do Código Civil de 1916.

Art. 36 se o ausente aparecer, ou lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores pela imitidos, ficando obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu dono. Art. 480 do Código Civil de 1916.

FONTE: SINDIREGIS Nº 71 – MAR/ABR/2002
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 11 - Julho/2002

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