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Medida Provisória nº 16 de 27 de dezembro de 2001. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida Provisória, com força da lei: Art. 1º - Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que a lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento. Art. 8º - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotada, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. § 1º - a cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º. § 2º - A multa de que trata o § 1º. I- terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a dada da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 3º- O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. Art. 9º - Sujeitar-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obriga a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Parágrafo único – As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. Art. 10º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier
(fonte: Informativo Eletrônico nº 057/2002 – ANOREG – BR – Medida Provisória na íntegra, acessar o site: www.anoregbr.org.br) Boletim: Informativo Eletrônico nº 11 - Julho/2002 Editorial O REGISTRADOR CIVIL, O NOVO CÓDIGO, SELO DE FISCALIZAÇÃO E POLÍTICA. “A presunçã... Compensação aos Registradores Civis EXPEDIENTE PROTOCOLADO SOB O Nº 200200046932, ATRAVÉS DO QUAL O EXMO. SR. DESEMBARGADOR... O novo Código Civil e o Notariado brasileiro O novo Código Civil Brasileiro, que passa a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2003, tir... Novo Código Civil Art. 9° - Serão inscritos em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbi... Triste herança O Brasil cobra taxa criada no Império Romano extinta em quase todo mundo. “Só há du... Remessa Ex Officio nº 11000399284 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REMTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V. P. PUB. C. ITAPEMIR... Agravo de Instrumento nº 11019001012 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGVTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO:... Remessa Ex Officio nº 1199312164 COMARCA DO CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM REMTE: JUIZ DE DIREITO DA IV FAZ PUB.CACH. ITAPE... Ação Rescisória nº 100980016818 MUQUI – 1ª VARA REQTE: VALTER CANSIAN VENTURY ADVOGADA: BETY VOLPONI MACHADO Caixa vai securitizar créditos imobiliários Operação com a CIBRASEC possibilita a emissão de CRI para o FGTS A Cai... Controle de nossas atividades pelo Judiciário O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso á seção gaúcha do Colégio Notarial do Br... Medida Provisória nº 16 de 27 de dezembro de 2001. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O PRESIDE... Cartórios já podem abrir contas Cartórios serão correspondentes bancários da CAIXA em 4.500 municípios Em ... Consciência profissional 1. Em toda profissão o importante não é somente conhecer os serviços que realiza e re... Mudando para melhor CLAREZA NAS COMUNICAÇÕES – atualmente, a informação passou a ser consid... |