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Consulta Conforme informativo eletrônico nº 26 do SINOREG/ES, verificamos a aprovação do Projeto de Lei na Comissão de Constituição e Justiça que regulamenta a delegação do exercício da atividade dos cartórios notariais e de registro pelo Poder Executivo Estadual. Nossa dúvida é quanto ao futuro dos atuais Oficiais dos referidos Cartórios. Poderão os mesmos ser exonerados dos respectivos cargos segundo os interesses políticos do Executivo Estadual? Peço maiores informações sobre a matéria, e as principais alterações que poderemos sofrer com a aprovação do Projeto de Lei. Desde já agradecemos e contamos com vossa valiosa colaboração. PÉRICLES CAMPORESI MALACARNE
RESPOSTA: Caro colega Péricles. O Projeto de Lei publicado no Informativo SINOREG-ES nº 26, altera a Lei 8.935/94, (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal). “Art. 2-A – A outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal”. Parágrafo Único. “A criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para realização dos concursos públicos de provimento da delegação far-se-ão mediante lei dos Estados e do Distrito Federal”. No meu convencimento, aprimora a lei. O Poder Judiciário tem a obrigação de realizar os concursos de provas e de títulos. Sendo o Poder que aplica as provas para ingresso na atividade não deve DELEGAR, DIPLOMAR. Apenas a delegação, DIPLOMAÇÃO deverá ser feita pelo chefe do executivo, e TÃO SOMENTE. Para demissão e/ou exoneração e outras penalidades previstas nos artigos 31/36 da Lei nº 98.935/94, deve ser obedecido ao devido processo legal constitucionalmente garantido aos funcionários públicos concursados, com amplo direito de defesa. Fora isso, retornaríamos ao regime do arbítrio, flagrantemente inconstitucional, com afronta a sociedade brasileira e inconcebível no Brasil de hoje, de nossos filhos e de nossos netos. Jeferson Miranda
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