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Promotoria de Justiça Cumulativa de Iúna OF/PMIU/ Nº 015/04 Referência: Encaminhamento Ilmo Sr. Registrador e Notário. Encaminho, em anexo, cópia da Decisão de fls. 63/66, dos autos do Procedimento nº 0325405 – 3093/03 da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que Vossa Senhoria tome conhecimento de seu inteiro teor. Atenciosamente, MÁRCIO AULETE DE RONAI PEREIRA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR REGISTRADOR CIVIL E NOTÁRIO DE IÚNA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DE IÚNA SENHOR JEFERSON MIRANDA NESTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Processo 0325405 (3093/03) O Doutor Promotor de Justiça Substituto Márcio Aulete de Ronai Pereira realiza consulta concluindo: assim sendo solicito de Vossa Excelência manifestação a respeito do assunto a fim de dirimirmos nossa dúvida quanto à legalidade de cobrança de emolumentos pela serventia extrajudicial, mesmo naqueles casos em que a parte está amparada pela Assistência Judiciária. Entende-se por justiça gratuita: assistência judiciária ou beneficio de justiça gratuita, é a concessão pelo juiz de advogado ao pobre, que também fica dispensado do pagamento antecipado de custas ou emolumentos1. Da conceituação extrai-se que deferida a assistência judiciária na há legalidade para cobrança de emolumentos pela serventia extrajudicial, o que deve ser ponderado. No âmbito federal destaco a isenção preconizada pelo artigo 1.512 do Código Civil, o que é objeto do Provimento 010/03 de 21/05/2003, desta Corregedoria. Há de ser observada, também, a legislação extravagante: LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro. LEI Nº 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Regula o § 2º do Art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Nos termos do artigo 8º da lei 10.169/2000 supracitada foi editada a Lei Estadual 6.670/01 que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, estando em vigor conforme Ato da Presidência 678/02, com as alterações impostas pela liminar concedida à unanimidade na Ação de Inconstitucionalidade nº 100.020.031.819. A decisão referida pelo Ministério Público conta com data anterior ao vigor da Lei estadual 6.670/01 devendo haver sua adequação, observando-se, inclusive os termos do Ofício Circular nº 04/2004 publicado no DJES do dia 19 de janeiro do corrente, página 14. Consta do recurso Especial nº 94.649 – RJ em que foi Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar: a gratuidade compreende os ato do processo, estendendo-se até aqueles que decorram necessariamente da sentença, por exigência da lei (averbação de sentença de divórcio, de reconhecimento de filiação, etc), mas não atinge a prática de atos da vida civil, ainda que previstos no acordo homologado. Portanto, não são todos os atos que estão marcados pela gratuidade, mas os imediatamente vinculados ao processo, como a averbação da sentença de separação de de divórcio. A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial,, necessárias à pratica de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo a averbação da sentença de separação judicial. (FTF 197/210) Diante do exposto, acolho o parecer de folhas 45/47, concluindo ser irregular a cobrança pela serventia extrajudicial de emolumentos nos casos previstos no artigo 1.512 do Código Civil e nos atos necessários à materialização das sentenças judiciais, por exigência legal, quando deferida a assistência judiciária. Comunique-se. Arquive-se. Vitória, quarta-feira, 21 de janeiro de 2004. Boletim: Informativo Eletrônico nº 27 - Janeiro/2004 Editorial Podemos afirmar com orgulho e absoluta convicção que o SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTR... Cobrança de Emolumentos É dever dos notários e registradores “observar os emolumentos fixados para a prática do... Consulta Conforme informativo eletrônico nº 26 do SINOREG/ES, verificamos a aprovação do Projeto... SINOREG-ES EM NOVO ENDEREÇO Rua Carolina Leal nº 341, Centro
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