Informativos

Cobrança de Emolumentos

É dever dos notários e registradores “observar os emolumentos fixados para a prática dos atos de seu oficio” conforme estabelece o inciso VIII do Art. 30 da Lei Federal nº 8935 de 18-11-1994.

Os emolumentos são recebidos das partes com base na Lei Estadual nº 4847/93 com as alterações da Lei nº 6670/01, cujas tabelas são anualmente corrigidas pela Corregedoria Geral de Justiça com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, atualmente fixada em 1.4886 (um real, quatro mil quatrocentos e oitenta e seis milésimos de centavos).

O Art. 57 da Lei 4.847/93 determina: “É vedada a propaganda relativa a cartórios e a agenciação de clientela, mediante promessa de eficiência ou qualquer forma de publicidade, ficando o infrator sujeito a penalidade pecuniária estabelecida no Art. 30, sem prejuízo de outras penalidades administrativas cabíveis”.

O SINOREG-ES tem recebido constantes reclamações de alguns cartorários que deixam de cumprir as tabelas em vigor. Alguns cobrando com descontos variáveis que chegam a atingir 50% dos valores devidos, fazendo concorrência desleal, além de colocarem em xeque ou deixando pairar dúvidas sobre a administração dos demais colegas.

A valorização de nossa classe e a fidelização de novos clientes deve ser conseguido através da eficiência e capacidade no desempenho da função que nos foi delegada, procurando bem servir com ética e consciência profissional, instruindo e capacitando os funcionários para colher os frutos de um bom atendimento.

Constantemente recebemos pedidos para atendimento gratuito de vários serviços, sob a alegação de que estão amparados pela assistência judiciária. Vejamos o que diz o Art. 28 da Lei Federal 8.935/94:

“Art. 28 – Os notários e oficiais de registro civil gozam de independência no exercício de suas atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em Lei”.

O Governo Federal através da Lei nº 9.534/97, estabeleceu a gratuidade universal para os registros de nascimento e óbitos, ficando o ônus desse atendimento sob a responsabilidade dos titulares de registro civil durante quatro anos. Reconhecendo que os cartórios exercem a delegação em caráter privado, o mesmo governo mandou mensagem ao Congresso Nacional, que foi transformada na Lei nº 10.169 de 20/12/2000, autorizando os Estados a criarem um Fundo de Compensação de ressarcimento dos Atos Gratuitos, dando origem a Lei Estadual nº 6.670/01, de 16/05/2001 e por força dos Atos emanados da Presidência do Tribunal de Justiça, estão os registradores civis recebendo os repasses de a partir de 01 de janeiro de 2003.

Outra determinação da prática de atos gratuitos determinados por lei, é referente aos casamentos para as pessoas reconhecidamente pobres, cujos ressarcimentos também poderão ser feitos baseado na mesma Lei Estadual desde que exista recursos/numerários suficiente oriundos do FARPEN.

Em verdade, como se vê, ao exercer a delegação em caráter privado, como profissionais do direito, notários e registradores fazem jus aos emolumentos integrais pelos atos que pratica. Quando tais serviços são praticados com a reivindicação de gratuidade através de Assistência Judiciária, deverá obviamente, existir o ressarcimento por parte do poder público, como bem reconhece o Governo Federal através da Lei 10.169, que determinou a criação do Fundo de Compensação.

Os serviços notariais e de registro, constantemente são alvos de reportagens maliciosas através da imprensa, colocando nossa classe em descrédito popular, quando alguns colegas cartorários cobram emolumentos diferentes dos amparados pelas tabelas oficiais, gerando em conseqüência, processos administrativos.

Qual a razão de não cumprirmos a Lei, cobrando os emolumentos com descontos que chegam a atingir 50%? Será que os emolumentos devem ser reduzidos?

O SINOREG, legítimo representante de nosso seguimento, tem o dever de defender e lutar pelos interesses da classe cartorária, devendo oferecer todas as informações e orientações necessárias, devendo também, através do seu Conselho de Ética, a analisar e recomendar punição quando ocorrer irregularidades na pratica de atos notariais e de registro, no caso em foco, com referência as tabelas de preços, suas afixações em locais visíveis do cartório, além dos prazos para expedição de certidões requeridas. Valendo dizer que alguns cartórios não cumprem o que determina a Lei.

A valorização de nossa classe, a credibilidade do cartório é sempre adquirida através da eficiência, lisura, cordialidade, rapidez e acima de tudo pela capacidade na execução dos serviços que proporcionam a absoluta confiança da população que necessita desse serviço público essencial

Notários e registradores são portadores de uma delegação pública que deve ser enaltecida, valorizada onde a fé pública que possuem deve ser dignificada sempre e sempre.

Hugo Antonio Ronconi

Tabelião aposentado, Tesoureiro e Diretor Administrativo do SINOREG.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 27 - Janeiro/2004

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