Informativos

ISS – NOTIFICAÇÕES AOS CARTÓRIOS

O Supremo Tribunal Federal julgou ADIN interposta pela ANOREG-BR, considerando constitucional a previsão de incidência de ISS sobre as atividades notariais e registrais.

O SINOREG-ES orienta a todos os Cartórios do Espírito Santo para se reunirem em seus municípios e reivindicar o direito de discutir quanto a incidência em percentuais, bem como a legalidade de cobranças de exercícios anteriores, valendo ressaltar que ainda não houve a publicação do acórdão da decisão do STF, não sendo legal a aplicação do resultado jurídico-tributário de imediato, inclusive é necessário a existência da Lei Municipal e sua regulamentação.

A seguir tornamos público o requerimento formulado pelos Cartórios de Vitória à Prefeitura Municipal em 29-02-2008.

“ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

Ref.: Notificações a Cartórios sobre ISS

Em razão das diversas notificações expedidas aos Serviços Notariais e de Registro (cartórios) desta Capital, determinando a apresentação de Notas Fiscais, Livros Contábeis, Livros de Registro de Prestação de Serviço, dentre outros documentos, vêm os signatários, infra firmados, todos titulares de delegação constitucional (art. 236 da C.F.), expor para, a final, requerer o que se segue:

O Supremo Tribunal Federal, conforme amplamente divulgado pela imprensa, julgou ADIN interposta pela ANOREG-BR, considerando constitucional a previsão de incidência de ISS sobre as atividades notariais e de registro, instituída pela Lei Complementar nº 116/2003 (item 21.01 da lista anexa à Lei).

No entanto, como até a presente data não foi publicado o acórdão desta decisão, não há como aplicar-se o seu resultado jurídico-tributário de imediato, sendo imprescindível aguardar-se a referida publicação, inclusive por não ter sido definido ainda se os efeitos serão “ex-tunc” ou “ex-nunc”.

Acresce a isso o fato de que existem Mandados de Segurança impetrados contra o Município de Vitória, com julgamento de mérito em primeiro grau declarando a inconstitucionalidade da incidência, e com recursos de apelação ainda pendentes de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Isto posto, requer-se a adoção das medidas administrativas necessárias para tornar sem efeito as notificações efetuadas, aguardando-se, inclusive, a regulamentação a ser expedida pelo próprio Município.

Nestes Termos
Pedem Deferimento

Vitória, 29 de Fevereiro de 2008

 

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