Informativos

INVENTÁRIOS FORA DO PRAZO (Penalidades)

Foi publicada no DOE em 30/11/2007 a Lei Estadual 8.673 que estabelece em seu artigo 5º:

Art. 5º O artigo 17 da Lei nº 4.215, de 27.01.1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

”Art. 17. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:  

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 30 (trinta) dias após o vencimento;  

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal. 

§ 1º Quando o inventário for requerido depois de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento.

 (...).” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de novembro de 2007.
   

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 64 - Janeiro/2008

PALAVRA DO PRESIDENTE
Como é de conhecimento de todos, estamos em fase final co...

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