|
Viúvo(a) pode vender bem de sua meação... Sou convencido, salvo outras razões ou melhor juízo, que a exigência feita por um Cartório de Registro de Imóveis de nosso Estado, para o registro da escritura de inventário, sob alegação de que "O VIÚVO MEEIRO TEM QUE VENDER OU DOAR A SUA PARTE NO IMÓVEL, não procede, uma vez que, com a morte de um dos cônjuges todos os bens ficam indisponíveis até a partilha e são considerados bens imóveis conforme o art. 80 do CC: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta; E, só podem ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793), sendo ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente de indivisibilidade ( § 3º do art. 1.793) No caso em foco, na hipótese do cônjuge sobrevivente renunciar ao seu direito sucessório, a renúncia nunca poderá incluir os direitos à meação, mas tão-somente os direitos à herança (se ela tiver direito à herança), pois a transmissão dos direitos à meação ocorre por cessão, e não renúncia, devendo-se outorgar, nesse caso, uma escritura de cessão de direitos à meação, a qual deverá ser juntada e mencionada no inventário, não obstante a meação não integrar a sucessão aberta. Aliás, não é incomum solicitação de escritura de compra e venda da metade de um imóvel, correspondente à meação do cônjuge sobrevivente, concomitante com escritura de cessão dos direitos hereditários da outra metade, com o falso raciocínio de que, se a meação não está sendo inventariada, o cônjuge sobrevivente pode transferir definitivamente a sua parte. Ledo engano. Embora a sucessão aberta se restrinja à meação do falecido, o patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas em proveito comum, ou da família, ou decorrentes de imposição legal, o que poderá resultar, inclusive, em redução do patrimônio que teoricamente pertenceria ao cônjuge sobrevivente. Por esta razão, os negócios firmados pelo cônjuge sobrevivente, antes da partilha, não têm força definitiva, devendo ser formalizados mediante cessão de direitos, posto que, nos termos da lei, a abertura da sucessão abre, igualmente - mas não exclusivamente -, oportunidade para os credores buscarem a satisfação dos seus créditos, pelos quais responde o patrimônio do casal (parte inventariada e não inventariada), com as exceções legais. A cessão gratuita, pura e simples, da herança, em favor do monte (demais herdeiros) não importa aceitação da herança (art. 1.805, § 2º, CC), sendo, portanto, renúncia, não incidindo ITBI sobre essa cessão (renúncia). Sobre a meação não incide Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – uma vez que não há transmissão de bens, mas, sim, mera definição de que bens que constitui a propriedade do (a) meeiro (a). De qualquer forma, estou encaminhando sua consulta aos mais doutos, na expectativa de que possam acrescentar mais elementos de convencimento ao cartório exigente. Boletim: Informativo Eletrônico nº 61 - Julho e Agosto /2007 Palavra do Presidente Existe uma grande movimentação em todo o mundo a respeito das cerificações... FARPEN - Como receber repasse de Atos Gratuitos FARPEN – Gerenciamento Financeiro SINOREG ES Referência – Mês de ... Selo Gratuito - Para Todas as Serventias Além dos Atos Gratuitos Praticados pelos registradores civis, existem tamb... Selos em vias Adicionais Diz a letra " b " do Art. 1º do Provimento Nº 033/2005 publicado no DJ em ... Errata - Consta no Informativo Nº 60 Constou erradamente no Informativo Nº 60, página 14, a... Certidões de Óbitos e IPJAM Em entrevista concedida à TV VITÓRIA em 17/08/07, o Pr... Emenda Constitucional Nº 54/07 Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal ... Abertura e Encerramento de Livros - Not. e Reg. SERÃO ABERTOS E ENCERRADOS PELO TITULAR DA SERVENTIA. Para dirimir duv... Comentários de Walter Ceneviva Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de comput... Curso de Pós Graduação - Área Notarial e Registral Considerando a carência no que se refere a cursos em nível pós-graduação e... Do Regime de Separação Total ou Absoluta de Bens Art. 1.687. “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a a... Viúvo(a) pode vender bem de sua meação... VIÚVO(A) PODE VENDER BEM DE SUA MEAÇÃO, COM BENS DO ESPÓLIO PENDEN... O titular da Serventia não pode praticar atos... PARA QUAIS PESSOAS O TITULAR DA SERVENTIA NÃO PODE PESSOALMENTE... Regime obrigatório da separação de bens ... REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS DISPENSA PACTO ANTENUPC... Declaração de União Estável DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR TESTEMUNH... Registro de União Estável em Cartório Casais gays já se beneficiam desse direito No final de outubro, o Mi... Relatório não recebidos até o dia 25/09/07 Relatório de Imóveis - não recebidos até 25/09/07 Relatório de Imóveis - não recebido até 25/09/07 Processo Irregulares Recolhimentos ao FARPEN - Prazo até o dia 10 Intranet - ES O SINOREG-ES informa que segue em anexo a este informativo um Manual Técni... Demostrativo - Registro Civil mês de Julho 2007 O SINOREG–ES no exercício do gerenciamento financeiro do FARPEN, nos Termo... Demostrativo - Registro Civil mês de Agosto 2007 O SINOREG–ES no exercício do gerenciamento financeiro do FARPEN, nos Termo... |