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FARPEN – GERENCIAMENTO FINANCEIRO MÊS DE REFERÊNCIA – OUTUBRO – 2003 Estamos encerrando as atividades correspondentes ao ano de 2003, felizmente com pequenas falhas de nossa parte e também de alguns colegas cartorários que não acompanham nossas instruções através dos informativos mensais. Podemos afirmar com absoluta segurança que o FARPEN criado através da Lei nº 6.670/01 e regulamentado por Atos da Presidência do Egrégio Tribunal alcançou plenamente seus objetivos. Vale destacar o fiel cumprimento da Lei por parte dos cartórios, que estão fazendo os repasses do FARPEN e FUNEPJ nos prazos estabelecidos, possibilitando em conseqüência o repasse dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis. Devido ao sucesso do Fundo, administrado pelo SINOREG, estamos repassando além dos registros de nascimentos e óbitos, também às 2ªs vias para pessoas pobres, além dos registros de sentenças e averbações, (desde que a gratuidade conste da sentença proferida pelo MM. Juiz e o requerimento chegue com documentos comprobatórios do atendimento). Vale destacar que já efetuamos também o repasse de 75% (setenta e cinco por cento) dos nascimentos e óbitos realizados no mês de dezembro de 2002, para os registradores civis que leram o Informativo nº 23 e enviaram as planilhas corretas, mês a mês, no período compreendido entre 17 de maio de 2001 (data do advento da Lei) até 31 de dezembro de 2002. Esperamos receber as planilhas dos registradores civis retardatários, para que assim possam também ser ressarcidos. COMO RECEBER NOVEMBRO DE 2002? Todos os cartórios de registro civil deverão remeter cópia xerográfica do primeiro termo de nascimento, óbito e natimorto do dia 17-05-01 e do último termo do dia 31-12-2002. Após o recebimento pelo SINOREG e a proporção que existir saldo de caixa disponível, será efetuado o repasse de novembro até o mês de maio de 2001. CARTÓRIOS QUE NÃO RECEBEM REPASSES NO MÊS: a) – Relatórios e planilhas preenchidos erradamente; b) – Depósitos bancários feitos após o dia 10 do mês subseqüente; c) – Relatórios sem o “VISTO” do Juiz Diretor do Fórum; d) – Que efetuaram depósitos com cheques sem suficiência de fundos próprios ou de terceiros; e) – Relatórios que chegam ao SINOREG após o dia 19 do mês subseqüente.
NOTA: Se porventura os referidos cartórios apresentaram ao Fórum seus relatórios, os mesmo não foram encaminhados ao FARPEN até a data acima. Pedimos desculpas pela inclusão na coluna: “CARTÓRIOS QUE NÃO REMETERAM PLANILHAS”, do Cartório do 3º Ofício da comarca de Iúna (452), cuja titular é a colega Joan Alice Amaral Hibner. Na verdade, a planilha referente ao mês de setembro foi entregue no prazo legal. COMISSÃO GESTORA DO FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FARPEN (Lei Estadual nº 6.670/01 e Ato da Presidência TJ nº 678/02). PARECER O Conselho Gestor do FARPEN, através da administração financeira do Fundo de Custeio, analisou os relatórios, planilhas, demonstrativos e demais documentos relativos aos recebimentos e pagamentos do mês referencia OUTUBRO/2003, pelo que aprova o custeio dos atos praticados gratuitamente pelos cartórios de registro civil conforme relação devidamente vistada pelo Tesoureiro e Presidente do SINOREG, conforme demonstrativo que segue:
No dia 17 do corrente mês, em reunião extraordinária, o Conselho Gestor reuniu-se para apreciação da solicitação do Presidente do SINOREG concedendo autorização para utilização do Fundo de Reserva constante do § - 5º da Lei 6670/01 na compra de computadores para os cartórios de registro civil que manifestaram interesse na aquisição, ficando ainda autorizado a adquirir imóvel próprio para suas instalações, que deverá ser adquirido com entrada e parcelamento mensal de acordo com as previsões orçamentária do FARPEN. Vila Velha ES, 26 de novembro de 2003. (aa) Jeferson Miranda – Presidente do SINOREG-ES
Agradecemos a colaboração dos cartórios de Registro de Imóveis, Protestos, Títulos e Documentos e Notas que mesmo não fazendo jus a qualquer ressarcimento, cumprem com responsabilidade todas as obrigações constantes da Lei Estadual nº 6670/01 que nos possibilita fazer os repasses de atos praticados gratuitamente pelos cartórios de registro civil, aos quais formulamos nossos sinceros votos de um Feliz Natal e Próspero Ano Novo, extensivo aos registradores civis. Vila Velha ES, 27 de novembro de 2003. Hugo Antonio Ronconi
VISTO Jeferson Miranda
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