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ESCLARECIMENTOS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESCLARECIMENTOS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES Acompanhado de nosso parceiro no Sindicato, Sóstenes Pereira Alves, no dia 27 de novembro estivemos com o Presidente do IPAJM, Hélio Santiago, e ouvimos dele que, aquele órgão, encontra-se no momento, impossibilitado de parcelar os débitos de notários e registradores, que requerem aposentadoria, por falta de amparo legal. Considerando a posição tomada pelo IPAJM, no atual governo, que está inviabilizando a aposentadoria dos notários e registradores, submetemos à consideração dos colegas, nosso convencimento: 1. Notários e registradores que foram admitidos até 21 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia. 2. Qual é a previdência Social dos notários e registradores antes da Lei citada? O IPAJM. Logo, a solução deve ser encontrada pelo Estado, obviamente parcelando o débito, como fazem todos os órgãos federais, estaduais, federais etc. enviando, por exemplo, mensagem à Assembléia Legislativa para aprovação de lei autorizando o parcelamento. 3. Se o governo insistir em cobrar todo o débito de uma só vez, é porque não quer resolver a situação dos remanescentes da classe. (como sabemos). Somos convencidos então, que o caminho é a impetração de mandado de segurança para fazer valer o direito e conseguir o parcelamento na justiça. 4. Ademais, não compensa nem justifica o pagamento dos débitos de uma só vez. Para que tenhamos uma idéia, se R$ 20.000,00 (vinte mil reais) for aplicado em um fundo de previdência por 15 anos e sendo feito um depósito mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), ao final desse tempo, o investidor terá uma renda mensal de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou poderá sacar aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) do fundo; 5. Notários e registradores que forem admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do Inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.312/91. 6. Então, sem maiores comentários, todos aqueles admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados do INSS e estão obrigados a recolher sua “previdência social” através do carnê de autônomo, ainda que não vão se aposentar, já que a aposentadoria compulsória dos funcionários públicos não mais alcança notários e registradores. jefinmiranda@iunanet.com.br
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