Art. 199. “Reputa-se verdadeira ou autêntica quando o tabelião ou auxiliar credenciado reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença”.
Parágrafo único. “O reconhecimento por autenticidade será realizado mediante expresso pedido da parte, sendo OBRIGATÓRIO nos caso de recibo de transferência de veículos automotores e embarcações fluviais”.
Por questão se zelo profissional e segurança para o notário, já que pela Lei Federal 8.935/94, respondemos civil e criminalmente por danos causados a terceiros, é recomendável lavrar termo de comparecimento de quem quer reconhecer firma por autenticidade, uma vez que o comparecente, pode alegar que não “compareceu” ao cartório, para reconhecer, por exemplo, sua firma vendendo carro.
Modelo: Eu, fulano de tal, qualificação, requeiro reconhecimento de firma, por autenticidade no recibo do veículo tal ou documento tal... (descrever marca, ano, placa, chassi), inscrito no código RENAVAN nº, vendido (beltrano) portador do CPF nº tal, pelo valor tal. (obs. SEM ÔNUS PARA O USUÁRIO) (Recomenda-se arquivar em forma de livro). (Alguns programas já têm o termo).
(sugestão do colega Máximo Feitosa de Venda Nova do Imigrante –2º Tesoureiro SINOREG