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DA ALTERAÇÃO DO NOME EM VIRTUDE DO CASAMENTO

Estamos publicando sob titulo acima, matéria de autoria do Registrador JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA constante do Informativo SINDIREGIS Nº. 116 para análise dos Registradores Civis, como segue:

O nome é o elemento que individualiza e identifica uma pessoa. Muitas vezes, através dele pode-se auferir informações sobre as raízes genealógicas daquela pessoa (italiana, judia, islâmica, etc), bem como a cultura, a origem, a religião, a procedência familiar e o estudo civil. A importância do nome no meio social é tão grande que o primeiro mandamento dos relacionamentos humanos é lembrar do nome da pessoa a quem e deseja alcançar. E isso ocorre porque todos nós desejamos ser notados, bem como almejamos a transmissão de nossa marca para outras gerações.

Nesse sentido, o nome também não deixa de ser um instrumento para vencer a morte e a etemeridade da existência humana, passando hereditariamente pela continuação nos descendentes. Assim, o nome civil é regido pelo principio da imutabilidade, possuindo duas dimensões: a pública e a privada, sendo ao mesmo tempo um direito e um dever.

Logo, sob o enfoque público, o Estado protege o nome não só ao impor a necessidade do registro de nascimento (artigo 9º, I, do Código Civil e arts. 29, I a III, 50 a 66, 70 a 75 e 77 a 88 da Lei de Registros Públicos), como também na medida em que veda a livre alteração: toda modificação do nome depende da expressa previsão legal, a qual por sua vez, está sujeita à homologação judicial.

Outra forma pública de proteção está em atribuir ao nome civil os atributos da imprescritibilidade e oponibilidade erga omnes. Qualquer pessoa, a qualquer tempo, pode mover uma ação judicial, a fim de proceder à alteração de seu nome, desde que justifique e motive o seu pedido. Igualmente, poderá opor-se ao uso inadequado ou abusivo de seu nome, quando este seja veiculado na mídia ou usado como instrumento de impacto social. No campo privado, ao individuo é assegurado ao direito de se identificar pelo próprio nome (art. 16 do CC) e o direito de receber um. Por isso, quando o assunto em questão é o nome, os profissionais das atividades registrais e notariais, mas principalmente os do campo registral, devem ter muita cautela: não só nos casos de registros de nascimentos, mas também diante da faculdade de alteração do nome em virtude do casamento. Nesta linha de pensamento, é interessante verificar que o Código Civil de 2002 permite a alteração do nome em virtude da contratação de matrimônio a ambos os cônjuges, conforme redação dada pelo artigo 1.565,§ 1º: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.”

Dessa forma, seja pela inovação trazida, seja pela dificuldade de superação da filosofia patrimonialista do código de 1916, ou, ainda, pelo apego excessivo ao costume e às tradições, diversas interpretações vêm ensejando diferentes orientações aos nubentes durante o processo de habilitação. A forma de modificar os nomes em decorrência da contratação de matrimônio ficou, então na dependência – quase que exclusivamente - do entendimento registrador da comarca onde tramitará o processo de habilitação.

O artigo 1.565, § 1º, do código Civil realmente tem sido fonte de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Particularmente, a leitura que faço de tal dispositivo é a seguinte:

1) Qualquer dos nubentes: Não sou especialista em língua Portuguesa, mas me parece que a lei falou que apenas um deles poderá alterar o seu nome, porque a palavra “qualquer” indica um sujeito no singular. Logo está vedado o acréscimo recíproco, pois segundo a melhor regra hermenêutica, a exceção ao princípio da imutabilidade do nome deve ser aplicado de maneira cautelosa e nos escritos ditames da lei. Isto é a alteração somente será adimitida por cônjuges-homem – mas não por ambos.

2) Querendo poderá: a lei estabeleceu aqui uma faculdade, não uma obrigação permitindo que um dos nubentes altere o seu nome com o casamento. No entanto, em muitos países, como, por exemplo, em Cuba, em Portugal, na Espanha e na Alemanha, a pessoa nasce, casa e morre sem que haja alteração do nome de registro.

3) Acrescer ao seu o sobrenome do outro: como o registrador está vinculado ao princípio da legalidade, não vejo a possibilidade dos contraentes excluírem sobrenomes ( e sim somente adicionar), porque isto significa a renúncia ao nome de família, sobre tudo porque não pode o oficial de registro civil de pessoas naturais fazer as vezes do legislador, em face do princípio da separação constitucional de poderes. Conclui-se, então, que o dispositivo legal determina que a(o) solteira(o) permaneça com o nome constante no registro de nascimento, podendo, apenas, acrescer ao seu o sobrenome do outro e jamais retirar. Aliás, posiciono-me com tal entendimento desde a vigência da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), que no seu artigo 50 introduziu o parágrafo único no artigo 240 do Código Civil de 1916, assim estabelecendo: “A mulher poderá acrescer aos seus o apelido do marido.” Como se vê, esta discussão não é recente.

João Pedro Lamana Paiva
Registrador e tabelião de protesto de Sapucaia do Sul. Especialista em Direito Registral Imobiliário.

 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008

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