Um detalhe simples que muitas vezes leva à confusão é que somente se pode levar a inventário bens situados em território nacional (art. 89, inciso II, Código de Processo Civil). Se a pessoa falece no Brasil, tinha bens no país, mas também deixa bens, por exemplo, em Portugal, tem de ser abertos dois inventários, um dos Brasil e outro em Portugal. Isso acontece porque nossa competência é eliminada por questões de soberania nacional.
O CNJ normatiza a questão no art. 29 da Resolução nº 35/07. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007
Palavra do Presidente Sinoreg marca presença no II Seminário Luso - Brasileiro de Direito Regist...
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