Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”
Por separação total ou absoluta entende-se a separação convencional, ou seja, o que é convencionado entre os nubentes através de pacto antenupcial, nada impedindo que estabeleçam a comunhão de certos bens, se assim o desejarem na forma do que faculta o Art. 1.639.
Se as partes optarem por este regime de bens, deverão lavrar escritura pública de pacto antenupcial que, após o casamento, deverá ser registrada por determinação do art. 1.657 do Código Civil (ver artigos 167,I,12; 178,V; e 244 da Lei 6.015/73). Observa-se nesse regime a completa e absoluta separação de patrimônio entre os cônjuges, podendo inclusive qualquer um deles, livremente alienar ou gravar de ônus real, sem a assinatura do outro, o que é uma inovação trazida pelo Código de 2002.
Há que distinguir, no entanto, a separação convencional, da legal ou obrigatória, que não permite pactuar, já que é uma imposição da lei. Vejamos:
“Art. 1.641 - “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
II - do casamento; art. 1.523)
III - da pessoa maior de 60 (sessenta) anos;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
O curto Registrador de Sapucaia do Sul-RS, Lamana Paiva, faz a observação:
“A exceção prevista no art. 45, da Lei do Divórcio 6.515/77, está vigorando ou não? Entende-se que sim, pois, não houve nenhuma disposição em contrário que revogasse o dispositivo, que seque:” Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos, ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o antigo disposto no art. 258, Parágrafo único, nº II, do Código Civil (hoje, art. 1.641, II, do N.C.C)