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PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA . . . Nota da Redação INR: Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro no Ministério da Justiça, das empresas, notários e registradores que exerçam atividade de microfilmagem de documentos e revoga as portarias que menciona. O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO ser da competência da Secretaria Nacional de Justiça conceder o registro e proceder à fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo único, do art. 15, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o artigo 12, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 3.968, de 21 dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Estão obrigadas ao registro, neste Ministério, as empresas que exerçam atividade de microfilmagem de documentos. Parágrafo único. Os detentores dos documentos a serem microfilmados e os órgãos públicos que microfilmem documentos para terceiros são igualmente sujeitos ao registro referido no caput deste artigo. Art. 2º O referido registro será concedido em caráter provisório, tornando-se definitivo após um ano, se não houver comprovação de irregularidade. Art. 3º O pedido de registro deve ser formulado por meio de requerimento escrito à Secretaria Nacional de Justiça, encaminhado ao Departamento de Justiça, Classificação, Título e Qualificação, situado na Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II, 2º andar - sala 213, CEP 70064-900, em Brasília/DF, acompanhado dos seguintes documentos e informações: I - documento comprobatório da existência legal da requerente, com as respectivas alterações, devidamente registradas; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda (CNPJ); III - em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação de cópia de título de nomeação para o cargo de titular e substituto ou outro ato que comprove a existência do serviço notarial e de registro; IV - qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço notarial e de registro; V - qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem; VI - endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de registro; VII - endereço completo do local da execução da microfilmagem; VIII - relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem (convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade; IX - declaração do requerente, por escrito, de que informará ao Ministério da Justiça eventuais alterações com relação à denominação, mudança de endereço ou substituição do responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem. Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I, II, III, e VIII devem ser apresentados por cópias autenticadas. Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nº 73, de 13 de setembro de 2005 e, nº 17, de 30 de março de 2001 e nº 58, de 20 de junho de 1996. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boletim: Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008 PALAVRA DO PRESIDENTE CARTÓRIOS A SERVIÇO DA CIDADANIA Muito ... PROVIMENTO Nº. 09/2008 DE 06/08/2008 Os recolhimentos das contribuições de custeios para o FARPEN E Adi... DA ALTERAÇÃO DO NOME EM VIRTUDE DO CASAMENTO Estamos publicando sob titulo acima, matéria de autoria do Registr... PRIMEIRA JORNADA DE ESTUDOS DO SINOREG-ES O SINOREG-ES estará promovendo uma jornada de 04 (quatro) p... RESSARCIMENTOS DE ATOS GRATUITOS RESSARCIMENTOS DE ATOS GRATUITOS NÃO RECEBIMENTO DE REPASSES JUIZ DE PAZ DEVERÁ SER ELEITO POR DECISÃO DO CNJ O CNJ fixou prazo de um ano a contar do mês de junho/2008 para qu... CURSO DE DOCUMENTOSCOPIA E GRAFOTECNIA Nos dias 04 e 05 do mês de setembro de 2008, em sua sede própria, ... DISPENSA DE APRESENTAÇÃO AO REGISTRADOR . . . DISPENSA DE APRESENTAÇÃO AO REGISTRADOR DE DOCUMENTOS JÁ CITADOS NA ESCRIT... REPASSES DE ATOS GRATUITOS Transcrevemos matéria publicada no INFORMATIVO Nº. 73 – fevereiro ... CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PADRÃO ÚNICO ATÉ 2010 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEVE TER PADRÃO ÚNICO ATÉ 2010 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DE POBREZA . . . DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DE POBREZA, DE PROVA DE VIDA, DE DEPENDÊNCIA ECO... UMA REALIDADE CHAMADA ISS Legislação Federal do Imposto sobre a Renda: Notários e Registr... CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESCREVENTES . . . CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESCREVENTES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURA... QUAL O NOME DOS FILHOS AO EFETUAR O REGISTRO O registro civil das pessoas naturais é o cartório competente par... PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA . . . PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – MJ Nº 29, DE 10.09.2008 – D.O.U.: 12.09.2... FUNDO DE APOIO - JULHO DE 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... FUNDO DE APOIO - AGOSTO DE 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... |