O registro civil das pessoas naturais é o cartório competente para efetuar o registro de nascimento de uma pessoa. Conforme a Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze (15) dias, que será ampliado em até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.
O nome da criança deverá ser composto por um prenome, que poderá ser duplo (ex: João Vitor), e o último sobrenome da mãe e o último sobrenome do pai (ex: Silva Santos). Conforme o art. 5°, inciso I e art. 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.” e “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Assim, há 18 anos está derrubado um costume ancestral, especialmente nas regiões de colonização alemã e italiana, de registrar os filhos somente com o sobrenome do pai. Muitas famílias possuem filhos registrados antes da Constituição Federal de 1988, quando não havia tal exigência. E agora, sob a vigência dessa determinação constitucional, tiveram outros filhos, o que poderá acarretar diferença nos sobrenomes. A recomendação, pelo bom senso, é que aos nomes dos filhos anteriormente registrados venha a ser agregado o sobrenome da mãe, através de um pedido de retificação judicial.