Considerando que matéria jornalística veiculada na imprensa, através do jornal “A Gazeta”, relacionada à isenção da taxa cobrada pelos cartórios para realizar casamentos civis, datadas de 05/02/2003,
RESOLVE:
1 – Deixar assente que de acordo com a nova redação dada ao artigo 1.512 do Código Civil para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, ser-lhe-à dispensado o pagamento de emolumentos e custas, para a habilitação de casamento, já que a celebração, para todos, é gratuita.
2 – A gratuidade de registro é endereçada às pessoas pobres, mediante declaração firmada pelo próprio interessado, a rogo ou por procurador bastante.
3 – Vale ressaltar que se o serventuário tiver notícia de que a declaração foi falsa, deve denunciá-lo à autoridade, já que o instrumento, para ser aceito, incluirá referência expressa à responsabilidade do declarante.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Vitória-ES, 21 de maio de 2003.
Des. Maurílio Almeida de Abreu
Corregedor Geral da Justiça”
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