Informativos

CARTAS

“Ofício SRI nº 032/03
Ibatiba/ES, 08 de maio de 2.003
Ref.: Resposta do Ofício nº 014/03 – Conselho Gestor - Farpen

Acusando o recebimento do ofício nº 014/03, datado de 24 de abril de 2003, oriundo do Conselho Gestor, tendo como signatário o Desembargador Jorge Góes Coutinho, Presidente do Farpen, vem a presença de Vossa Excelência prestar os seguintes esclarecimentos com o fim de sanar as dúvidas ainda vigentes quanto aos valores corretos das contribuições previstas no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 678/02, publicado no DJ em 30/12/2002.

A solicitação contida no ofício acima referido predispôs que esta Serventia estaria recolhendo a menos os atos referentes as averbações de protesto. Acontece que no Ato nº 678/02 em seu arti. 5º estabeleceu a separação dos atos, sendo no item I aqueles lançados no Tabelionato de Notas e Protestos, e no item II os tos lançados em livros de registros públicos. Esta diferenciação especialmente no item I deixou de apreciar as averbações de protestos, ficando previsto apenas para os Registros Públicos tais averbações, conforme dispositivo legal.

Acontece Excelência que apesar de omisso tal dispositivo, esta singela oficiala, com o fim de salvaguardar seus direitos e de terceiros, aplicou também para as averbações de Protestos o mesmo valor estabelecido pra o PROTESTO.

Portanto, não houve prejuízo para o FUNEPJ e FARPEN, ao contrário, conforme informações do Sr. Hugo Ronconi, nenhuma Serventia deste Estado recolheu os atos relativos as averbações de Protestos.

Com o fim de contribuir para a regularização destes dispositivos, vem, na oportunidade, sugerir que seja incluído no item I do Ato nº 678, o termo: Averbações de Protestos, e que o valor a ser recolhido seja a metade do previsto, acompanhando o que já prevê a tabela de emolumentos do Estado em seu item 08 – dos Atos dos Tabeliães de Protestos, informando que os cancelamentos equivalem a metade dos emolumentos do Protesto.

Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente

Kênia Mara Felipetto Malta Valadares – Oficiala.
Ao Exmº Sr.
Desembargador Jorge Góes Coutinho
DD. Presidente do Farpen
Conselho Gestor
Vitória-ES”

RESPOSTA:

“Of. nº 023- FARPEN – Vila Velha, 20 de maio de 2003.
A Srª. Oficiala do Registro de Imóveis de Ibatiba-ES
Drª Kênia Mara Felipetto Malta Valadares
Rua Mickeil Chequer, 56 , Ibatiba-ES
Cep 29395-000

Acusamos o recebimento de seu ofício nº 032/03 e aceitamos os preciosos esclarecimentos e ponderações.

Em verdade o Ato nº 678/02 e anexo da Presidência do TJ não especificou nos modelos de relatórios, item I, alínea específica para averbações de protestos, apesar da exigência prevista no art. 5º que estabelece a incidência de contribuição de custeio sobre todos os atos lançados em livros de notas e registros públicos.

Reconhecemos e louvamos a atitude de V.Sª que repassou contribuições cobradas legalmente sobre averbações feitas apesar de não constar no modelo de relatório.

Agradecemos a sugestão oferecida, que será objeto de estudo, procurando reformular os relatórios, aprimorando assim alguns pontos que tem sido objeto de dúvidas.

Atenciosamente,

Desembargador Jorge Góes Coutinho
Presidente do FARPEN”

“Vitória-ES, 05 de junho de 2003.


Prezado Colega Jeferson Miranda

Li a noticia que segue abaixo, para sua apreciação e publicação no periódico editado pelo Sinoreg-ES sob sua direção, que considero do maior interesse de todos os colegas:

‘O STF concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2602) suspendendo o Provimento nº 55/01, da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que determina o afastamento de notários e registradores que completarem 70 anos.

O Provimento nº 55/01 parte do pressuposto de que a natureza jurídica das funções de notários e registradores é de servidores públicos, o que não corresponde a estipulação da Emenda Constitucional nº 20/1988.

Na ADI 2602, a Anoreg-BR defende a tese de que a as atividades notariais e de registro são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público e que a luz da citada EC nº 20/98, não estariam albergadas pela aposentadoria compulsória.

O processo foi analisado pelo relator ministro Moreira Alves, que concordou com a tese. Os demais ministros votaram com o relator, sendo unânime a decisão.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio citou o artigo 246 da Constituição, que prevê que a atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado. ‘Se o serviço é em caráter privado, não tenho concluir que seja serviço público’, afirmou.’ (compilado do Jornal do Notário, publicado pelo Colégio Notarial do Brasil – seção São Paulo nº 70 de março/abril-2003).

Sem mais, um forte abraço do colega

ROSTAND REINE CASTELLO”
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 20 - Junho/2003

EDITORIAL
A partir do mês de junho, estaremos encaminhando o BOLETO bancário para o repasse/recol...

CARTAS
“Ofício SRI nº 032/03 Ibatiba/ES, 08 de maio de 2.003 Ref.: Resposta do Of...

PROCESSO nº 0302679-2803/03
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ATO Nº 2664/05/03
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ATO Nº 315/2003
O Exmº Sr. Des. ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Es...

GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES
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1- É possível proceder-se à averbação de divórcio cuja sentença for posterior à mort...

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POR OCASIÃO DO ENCONTRO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES OCORRIDO NO JARAGUÁ TÊNIS CLUBE, E...

 

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