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CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL

CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL – DISPENSA EM TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL

PROCESSO N. 024.020.097.598

REQUERENTE ROSTAND REINE CASTELLO

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

SENTENÇA

ROSTAND REINE CASTELLO, devidamente qualificado nos autos acima, suscitou a presente dúvida, a requerimento de ORLANDO SILVA CARNEIRO e sua esposa REGINA HELENA J. CARNEIRO e MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, lavrado no Cartório do 1º Oficio de Notas desta capital, no livro 0994, fls. 127/132, alegando que não fora apresentada Certidão Negativa Estadual.

O Oficial alegou que o imóvel não está livre e desembaraçado e que a Lei N. 7.433/85, regulamentada pelo decreto n. 93240/86 não exige textualmente as certidões negativas de débito, entretanto, faz referência aos demais documentos exigidos por lei. E o artigo 1.137. do Código Civil obriga a transcrição das certidões e seu parágrafo único exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade. Finaliza informando que a Associação dos registradores de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, ARPEN-ES, hoje SINOREG-ES, formulou pedido à Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado para regulamentasse, mediante ato, assunto, e tal pedido foi indeferido.

Com a inicial os documentos de fls. 05/29. O douto representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro do documento e, conseqüentemente, pela improcedência da dúvida.

Este é, em síntese, o relatório.

DECIDO

Rendo minhas homenagens ao zeloso Oficial registrador, pela dedicação ao serviço registral, entretanto, no caso em tela, a exigência manifestada não tem suporte legal.

Quanto ao indeferimento do pedido da ARPEN-ES pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado não se aplica ao caso, visto que foi baseado no Art. 155, da Constituição Federal reconhecendo ao Estado o direito de tributar sobre transmissão causa mortis e doação. O documento sub júdice é escritura pública de compra e venda.

Realmente o Código Civil de 1916, art. 1.137, exigia a transcrição das certidões negativas, mas entrava em choque com o art. 677 do mesmo diploma legal. Por isso a Lei nº 7.433/85. Hoje o novo Código Civil silencia a respeito. O que comprova sua desnecessidade. O importante é que o comprador esteja ciente de que não foi apresentada certidão negativa. Em conseqüência ele passa a ser o responsável por débito do imóvel adquirido.

Também, por que somente a certidão negativa estadual? O imposto de transmissão é devido ao município. Existe o imposto sobre o lucro imobiliário em favor da União. Por outro lado à certidão ou sua falta não esta previsto na Lei dos Registros Públicos como documento de ser registrado ou averbado e onerar o imóvel matriculado. Portanto, uma criação do requerido. Desde que o comprador ficou ciente da não apresentação de certidões, ele passou a ser responsável até o valor do contrato de quaisquer débitos sobre o referido imóvel, uma garantia maior em favor do possível credor, que tem vários poderes para valer seus direitos. A certidão negativa é expedida com validade de 90 dias e é reservado à Fazenda o direito de cobrar as dívidas que venham a ser apuradas. Mas, como cobrar do vendedor, dívida apurada após a venda se ele apresentou certidão negativa e não tenha outro bem a garantir uma execução? Com um novo responsável (o comprador) a garantia sé desaparece com a prescrição. Por isso que a inexistência da certidão deve ser mencionada no registro, não para onerar o imóvel, mas para que o possível credor possa se certificar quem seja o co-obrigado.

Isto posto e considerando tudo mais que consta dos autos, princípios de direito atinentes à espécie. JULGO IMPROCEDENTE a Dúvida e, em conseqüência, determinar o registro da escritura mencionada sem a exigência de apresentação de certidão negativa.P.R.I.Transitada em julgado expeça-se o competente mandado e arquive-se com cautelas de estilo.Vitória, 14 de fevereiro de 2003. Benício Ferrari. Juiz de Direito Titular da Vara Privativa dos Registros Públicos do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 18 - Março/2003

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