O Código Civil traz uma inovação quando ao casamento do(a) divorciado(a): Senão vejamos:
Art. 1.523 - Não devem casar: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Para que o casamento se efetive deve ser aplicado o disposto nos artigos comentados abaixo.
O Novo Código Civil coordenado Por Ricardo Fiúza, da Editora Saraiva – 1ª Ed., traz o seguinte comentário:
“Causas suspensivas são circunstâncias que não recomendam o casamento, têm o objetivo de resguardar o interesse patrimonial de terceiros...”
“O casamento realizado com infração de causa suspensiva não induz nulidade, mas sujeita os cônjuges ao regime de SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1641,I)”
“A introdução do inciso III é inovação que tem o propósito de evitar confusão entre o matrimônio da antiga e da nova sociedade conjugal. O divorciado por via direta, pela fruição do lapso temporal de separação de fato, ficará sujeito à causa suspensiva para o novo casamento, enquanto pendente a partilha dos bens do casal. Não a óbice ao divórcio se a prévia partilha dos bens, mas, nesse caso, a causa suspensiva se instala”.