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Controle de nossas atividades pelo Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso á seção gaúcha do Colégio Notarial do Brasil contra provimento do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que regula fiscalização dos cartórios no Estado. Para os ministros, as normas estabelecidas pelos desembargadores não violam a Constituição Federal. Pelo artigo 236, o parágrafo primeiro da constituição, o serviço notarial teve reconhecido o caráter privado do seu exercício, mas por outro lado permaneceu como sendo público, delegado pelo estado e fiscalizado pelo poder judiciário.

De acordo com o Colégio Notarial, o TJRGS teria ultrapassado a competência ao dispor, por exemplo, sobre o horário de funcionamento de cartórios. O advogado da entidade, Ovídio Araújo Batista da Silva, durante sustentação oral no supremo, argumentou ser preciso diferenciar a fiscalização do serviço e do produto do serviço, cabendo ao Estado apenas o último. Relator do processo, o ministro Néri da Silveira não concordou com a tese. Para o ministro, todos os atos dos notários e registradores se sujeitam a fiscalização do Poder Judiciário, que é ampla. O relator admitiu que a Constituição permitiu um crescimento da autonomia do serviço, mas não excluiu o monitoramento da atividade pelo Estado. Além disso, segundo Néri da Silveira, as normas do provimento do TJRGS são apenas um desdobramento da lei federal (Lei 8.935/94) , que regulamentou os dispositivos constitucionais.

(fonte: Jornal Gazeta Mercantil – 16.04.02)
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 11 - Julho/2002

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