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11 - PGE emite parecer sobre aposentadoria

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMITE PARECER SOBRE APOSENTADORIA DO NOTÁRIO E REGISTRADOR, NOMEADO ANTES DE 20/11/94

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PGE

PRONUNCIAMENTO CPGE
Nº 001/2006

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO ANTES DE 20.11.94. LEI 3.269/79 : COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA CONCEDER APOSENTADORIA AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LEI 3.526/82, EQUIPARAÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA AOS UNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 4.006/87, POIS O REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO NÃO CUIDOU DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO PARA O BENEFÍCIO PLEITEADO (LEIS 3.269/79 E 3.526/82). AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO REGIME DA CLT,CONFORME POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 48, § 2º DA LEI 8.395/94. APOSENTADORIA REGULADA PELA LC 109/97 OU 282/04, SE FOR O CASO.EXIGÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONSOANTE LEI FEDERAL 8.395/94 E LC 109/97. NECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE DÉBITOS COM O IPAJM, NÃO VALENDO PARA TANTO MERO FIRMAMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. NULIDADE DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃ, IN TOTUM, DOS VALORES DEVIDOS, A QUALQUER TEMPO, SEM INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ACRESCIDO DAS VERBAS PREVISTAS NO ART. 40 § 2º DA LC 109/97.

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, em reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2005, apreciando o processo administrativo nº 23657979, em nome de BENEDITO ENÉAS MUQUI, por maioria de votos dos presentes, deliberou por acolher o voto o proferido pelo conselheiro relator, Dr. Ricardo Marques de Abreu Júdice, no sentido de que a concessão da aposentadoria aos Serventuários da Justiça de Cartório Não Oficializado, nomeados antes de 20.11.94, é de competência do IPAJM, tendo em vista que não foi feita a opção pelo regime celetista, conforme possibilidade dada pelo art. 48 § 2º da Lei 8.935/94. Ademais segundo art. 51 do mesmo diploma, aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, foi assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia. Por tanto, o requerente é considerado obrigatório do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos, fazendo jus à fruição do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação estadual anterior à Lei nº 8.934/94 e suas posteriores alterações (Lei 3.269/79, Lei 3.526/82, LC 109/97, LC 282/04). Aplicam-se, portanto, as disposições da LC 109/97, ou da LC 282/94, dependendo da data em que forem cumpridos os requisitos para a aposentadoria. Por se tratar de verdadeira aposentadoria por tempo de contribuição, serventuário da justiça deverá estar quite com IPAJM para que a relação jurídica lhes dá o direito a tal benefício possa ser desenrolar validamente, não cabendo, para tanto, o entabulamento de acordo para pagamento parcelado. Nulidade do ato que concedeu aposentadoria ao servidor em débito com o IPAJM, sem prejuízo da quitação in totum dos valores devido a qualquer tempo, com a incidência de todas as verbas arroladas no art. 40, § 2º da LC 109/97, afastada a incidência de prescrição.

Vitória, 09 de novembro de 205.

CRISTIANE MENDONÇA
Presidente do Conselho

 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 49 - Fevereiro/2006

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01- CONTRATAÇÃO DE ESCREVENTES – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTOS

02 - Assembléia Geral Ordinária
Aos 25/03/2006 a Assembléia Geral Ordinária, em cumprimento ao est...

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CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS O S...

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Uma determinada empresa deste Estado ganhou uma concorrê...

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