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Leis, Provimentos e Resoluções

· A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL N° 163, DE 23.12.1999, PUBLICADA NO DOU-1 DE 28.12.1999, APROVOU O NOVO PROGRAMA GERADOR DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI – EM DISQUETE, EM SUA VERSÃO 3.0, DEFININDO REGRAS PARA SUA APRESENTAÇÃO. ABAIXO TRANSCREVEMOS OS ARTIGOS E PARÁGRAFOS MAIS IMPORTANTES:

“O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto-lei n° 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e art. 71 e 72 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1°. Aprovar o programa gerador de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos Cartório de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.

...........................................................................................................

Art. 2°. A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em seus cartórios.

...........................................................................................................

Art. 4°. A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.

Art. 5° ................................................................................................

§ 1°. A partir de 1° de janeiro de 2000, os Cartórios mencionados no artigo 1° estão obrigados a apresentar a DOI, independente do valor da operação imobiliária. [grifo nosso]

...........................................................................................................

§ 3°. O preenchimento da DOI deve ser feito:

I – Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;

II – Pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebrados por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento: “EMITIDA A DOI”;

III – Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicações;

d) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão: “EMITIDA A DOI”. [grifo nosso]

...........................................................................................................

Art. 7°. A falta de comunicação de operação imobiliária ou o atraso na entrega da DOI no prazo previsto no artigo 4°, sujeitará o serventuário da justiça à multa prevista no art. 15, § 2°, do Decreto-lei n° 1.510, de 27 de dezembro de 1976.

...........................................................................................................

Art. 9°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000. Everardo Maciel”

O PROGRAMA GERADOR DA DOI ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE DA RECEITA FEDERAL NA INTERNET, www.receita.fazenda.gov.br, E NAS UNIDADES DA S.R.F.

· POR IMPORTANTE PROVOCAÇÃO DA ARPEN-ES, A EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES EDITOU O PROVIMENTO N° 001/00, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS E SENTENÇAS JUDICIAIS QUE ALTEREM O ESTADO CIVIL, INCLUSIVE AQUELAS DE EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA ETC., SEJAM REGISTRADAS NO LIVRO “E”, NO SERVIÇO DA SEDE DE CADA COMARCA. ABAIXO TRANSCREVEMOS:

“ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PODER JUDICIÁRIO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO GAB N° 0027/00 – VITÓRIA, 19 DE JANEIRO DE 2000

Senhor Presidente,

Informo que o pedido formulado por Vossa Senhoria, datado de 03/08/99, Proc. 9915730 – 1244/99, foi acolhido, sendo editado o Provimento n° 001/00, cuja cópia segue em anexo.

Aproveito o ensejo para reiterar os meus protestos de elevada estime e consideração.

Atenciosas Saudações.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO

Corregedor-Geral da Justiça

.....................................................................

AO

ILMO. SR

JEFERSON MIRANDA

PRESIDENTE DA ARPEN

IÚNA-ES”

“PROVIMENTO N° 001/00

EXM° SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, DD. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO O QUE CONSTA DO PROCESSO N° 9915730, ONDE É SOLICITADO QUE TODOS OS MANDADOS JUDICIAIS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO, SEJAM REGISTRADOR NO LIVRO ‘E’ NO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DA SEDE DE CADA COMARCA.

CONSIDERANDO, QUE O CÓDIGO DE NORMAS DESSA EGRÉGIA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, DISCIPLINOU EM SEU ARTIGO 22, § 1°, ITEM VII QUE O LIVRO “E” É UTILIZADO ‘PARA INSCRIÇÃO DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL, DE EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO, OCORRIDO EM OUTRA COMARCA, SEM PREJUÍZO DA AVERBAÇÃO, JUNTO AO REGISTRO DE MATRIMÔNIO...’.

CONSIDERANDO QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33, DA LEI FEDERAL DOS REGISTROS PÚBLICOS (6.015/73), ESTABELECE QUE: ‘NO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO OU DA 1ª SUBDIVISÃO JUDICIÁRIA, EM CADA COMARCA, HAVERÁ OUTRO LIVRO PARA INSCRIÇÃO DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL DESIGNADO SOB A LETRA ‘E’...’.

CONSIDERANDO, QUE NA MAIORIA DAS COMARCAS, BEM COMO NOS DISTRITOS DAS COMARCAS, AS SENTENÇAS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO SÃO AVERBADAS NO LIVRO DE MATRIMÔNIO, SEM QUE SEJAM REGISTRADAS NO LIVRO ‘E’.

RESOLVE:

ART. 1° - DETERMINAR A SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO ‘OCORRIDO EM OUTRA COMARCA,’ DO ART. 22 ITEM VII DO PARÁGRAFO 1°, DO PROVIMENTO 017/99 (CÓDIGO DE NORMAS) QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

‘ART. 22. SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES LIVROS:

§ 1°. NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS:

VII – LIVRO E – (PARA INSCRIÇÃO DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL, INCLUSIVE SENTENÇAS DE EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO, SEM PREJUÍZO DA AVERBAÇÃO, JUNTO AO REGISTRO DE MATRIMÔNIO, COM 150 (CENTO E CINQUENTA) FOLHAS, PODENDO O JUIZ COMPETENTE, NAS COMARCAS DE GRANDE MOVIMENTO, AUTORIZAR O SEU DESDOBRAMENTO, PELA NATUREZA DOS ATOS QUE NELE DEVAM SER REGISTRADOS, EM LIVROS ESPECIAIS. VIDE ARTS. 89 E SEGUINTES, DA LEI 6.015/73’.

ART. 2° - DETERMINAR QUE TODOS OS MANDADOS JUDICIAIS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO, SEJAM REGISTRADOS NO LIVRO ‘E’, NO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DA SEDE DE CADA COMARCA;

REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

VITÓRIA, 14 DE JANEIRO DE 2000

DES. ADALTO DIAS TRISTÃO – Corregedor Geral da Justiça”

TAL PROVIMENTO, VEIO SEM DÚVIDA AUXILIAR NA SUPRESSÃO DAS GRANDES DIFICULDADES GERADAS PELA GRATUIDADE UNIVERSAL DOS REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO, ATRAVÉS DA GERAÇÃO DE NOVOS EMOLUMENTOS PARA OS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DAS SEDES DAS COMARCAS, QUE SÃO A COBRANÇA DO REGISTRO NO LIVRO “E” E A RESPECTIVA CERTIDÃO.

É A ARPEN-ES TRABALHANDO POR VOCÊ!!!!!

....................................................................

LEI 6.015/73 – ALTERADA

“LEI N° 9.955, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.

Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O art. 4° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.’

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179° da

Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Carlos Dias”
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 03 - Jan-Fev/2000

Assembléia Geral Ordinária
Convocação CONVOCAMOS OS SENHORES ASSOCIADOS NO GOZO DE SEUS DIREITOS ES...

Editorial
A ARPEN-ES nasceu em um momento de extrema aflição para a classe dos registradores das ...

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· “O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ABRANGE SÓ OS ATOS DO PROCESSO (ART. 9° DA LEI N° 1.060...

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Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
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