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REGISTRO DE IMÓVEIS

REGISTRO DE IMÓVEIS – RECUSA A REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEL – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À PREFEITURA MUNICIPAL DAS ÁREAS CORRESPONDENTES A VIAS PÚBLICAS(CSM/SP)

DLI nº 13 - ano:2008 - (Jurisprudência Cartorária)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 680-6/4, da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, em que é apelante Albertina Giovanetti Rodrigues e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca.

Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 19 de abril de 2007

Gilberto Passos de Freitas,

Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura pública de divisão amigável de Imóvel - Anterior desmembramento do Imóvel com implantação de vias públicas e promessa de transferência das áreas correspondentes à municipalidade, aprovado antes da Lei nº 6.766/1979 - Necessidade de regularização da transferência das áreas para averbação das ruas - Omissão que impede o registro pretendido - Recurso não provido.

1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protesto de Letras e Títulos de Santa Bárbara d’Oeste, a requerimento de Albertina Giovanetti Rodrigues, referente ao ingresso no registro de escritura pública de divisão amigável do imóvel objeto da matrícula n. 53.192 da referida serventia. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de regularização da doação de áreas correspondentes a vias públicas feita anteriormente ao Município de Santa Bárbara d’Oeste (fls. 72 a 74).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Albertina Giovanetti Rodrigues, tempestiva-mente, o presente recurso. Sustenta que quem teria prometido a doação das áreas em questão foi o falecido Aristides Giovanetti, cujos herdeiros são os atuais titulares da área que englobará as vias públicas, uma vez levada a registro a divisão amigável. Assim, entende viável o registro da escritura no tocante à sua parte, ficando a discussão da doação para o momento do registro da área cabente à viúva e herdeiros do falecido. Por outro lado, na matrícula n. 53.192 nada consta a respeito da referida promessa de doação, matéria que deveria ter sido objeto de decisão por ocasião da ação de retificação da área do imóvel, intentada perante a 1ª Vara da Comarca (Proc. n. 1.617/96). Finalmente, reitera os termos de sua impugnação, quando questionou a ausência de formalização da promessa de doação e a validade desta (fls. 76 a 78).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 96 a 99). O recurso foi distribuído inicialmente à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e, na seqüência, remetido para este Colendo Conselho Superior da Magistratura, por envolver matéria relativa a registro em sentido estrito (fls. 89 a 91).

É o relatório.

2. A Apelante pretende o registro de escritura pública de divisão amigável do imóvel matriculado sob o n. 53.192, no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, imóvel esse resultante de sucessivos desmembramentos.

Ocorre que, como informado pelo Oficial Registrador, em um desses desmembramentos anteriores, um dos condôminos, Sr. Aristides Giovanetti, ao apresentar o projeto correspondente, previu a abertura de duas ruas no local, com o compromisso de transferir as áreas respectivas ao Município de Santa Bárbara d’Oeste, o que levou à aprovação do desmembramento solicitado, antes da vigência da Lei n. 6.766/1979. Referidas vias públicas foram efetivamente implantadas no local, estando situadas, atualmente, no imóvel objeto da matrícula n. 53.192, aqui em discussão.

Assim, torna-se, de fato, necessária, a regularização registral de tais áreas, concernentes às aludidas vias públicas, com sua averbação no fólio real, uma vez formalizada a transferência dos terrenos ao Município de Santa Bárbara d’Oeste, tudo em atenção ao princípio da especialidade registral.

Observe-se que, conforme decidido em primeira instância e analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, enquanto não for levado a efeito o registro da escritura de divisão amigável do imóvel, permanece o condomínio entre a Apelante e os demais co-proprietários, inclusive na parte em que inseridas as áreas transferidas ao Município. Dessa maneira, inviável proceder ao registro da área que passará a ser de titularidade exclusiva da Recorrente, relegando-se ao momento do registro da área de propriedade dos demais a discussão a respeito da regularização das vias públicas, já que sem o prévio registro da divisão inexistem partes e certas e determinadas do imóvel, mas frações ideais do todo.

Por fim, cabe reafirmar que a transferência das áreas para implantação das vias públicas constou do projeto apresentado por Aristides Giovanetti, aprovado em 07.07.1978 pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste (fls. 46 e 47). Além disso, a abertura das ruas mostrava-se indispensável, “a fim de que as glebas resultantes do parcelamento não ficassem encravadas” (fls. 03).

Assim sendo, não se mostra lícito, agora, aos condôminos contestar a validade da transmissão operada, matéria essa que, de todo modo, refoge ao âmbito estritamente registral, próprio do presente processo de dúvida. Para o que aqui interessa, basta anotar que o projeto de desmembramento, com proposição de abertura de duas ruas e transferência das áreas correspondentes à Municipalidade, foi aprovado por esta última, e implantado efetivamente, “gerando aos proprietários o compromisso de transferir para o domínio do município as áreas ocupadas pelas 02 ruas no local”, como mencionado pelo Oficial Registrador (fls. 03).

Portanto, como se pode perceber, não há mesmo como admitir o registro do título em questão, na forma pretendida pela Apelante, vale dizer, sem prévia oficialização da abertura das vias públicas e respectiva averbação.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.


Gilberto Passos de Freitas
Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

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