A nova redação do art. 983 do Código de Processo Civil diz que o processo de inventário e partilha de ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão e não 30 (trinta) dias, com era antes e deverá ser concluído nos 12 meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento da parte interessada. Deve ser observado que a lei não isentou quanto ao pagamento da multa pelo não cumprimento dos prazos estipulados, prevista na súmula 542 do STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro. Como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007
Palavra do Presidente Sinoreg marca presença no II Seminário Luso - Brasileiro de Direito Regist...
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