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FARPEN - Gerenciamento Financeiro - IPAJM

IPAJM – CONTRIBUIÇÕES DOS CARTORÁRIOS

Tendo em vista diversas consultas que são feitas ao SNOREG – ES quanto às contribuições dos notários e registradores, inclusive escreventes juramentados nomeados antes da vigência da Lei Federal 8.935 de 18 de novembro de 1994, consultamos ao advogado do Sindicato Dr. ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR para emitir parecer sobre o assunto que foi do seguinte teor:

PARECER

Consulta-nos o SINDICATO DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DESTE ESTADO a respeito da interpretação do § 2º, art. 48, da Lei nº 282/2004, que unifica e reorganiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

Segundo anota o Sindicato, “vários são os contribuintes do IPAJM que solicitam providências de nosso sindicato, sob a alegação de estarem impedidos de contribuírem com o referido órgão a vigência da Lei Federal nº 8.935 em virtude da redação contante da Lei Estadual Complementar nº 282/2007 que em seu artigo 45 tem redação contrária ao estabelecido no art. 48 e parágrafos da Lei Federal”. (sic)

De acordo com o consulente, “entende o IPAJM que os interessados deveriam ter se manifestado no prazo de 30 dias, informando seus interesses e optar pelo sistema previdenciário do Estado, quando em verdade o prazo de opção seria pela Previdência Privada”. (sic)

Conclui anotando que os notários em tal situação não conseguem pagar suas contribuições apesar do parágrafo 2º do artigo 48 estabelecer que continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal da Justiça respectivo.

A matéria é interessante e, com certeza, o IPAJM, ao recusar a contribuição dos notários e registradores nestas condições, propicia a superfície necessária ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento, tal como prevista no art. 334 e seguintes do Código Civil, adotado o modelo processual disciplinado no art. 890, do estatuto processual civil.

O art. 236, da Constituição Federal, estatui que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”.

E, no § 1º, assenta:
“Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário”.

Assim, no exercício da sua competência constitucional privativa para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), a União englobou, genericamente, os notários públicos, editando a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Ao estatuir a respeito do relacionamento funcional dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares das respectivas atribuições, prescreveu a citada Lei nº 8.935/94:

“Art. 48 – Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem s transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado para todos os efeitos de direito.

§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, respectivo, vedadas novas admissões por qualquer regimes, a partir da publicação desta Lei”.

É de se notar que o transcrito dispositivo se acha albergado no Título IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS -, ou seja, a regra nele estampada tende a exaurir-se no curso do tempo, consignando-se que a do art. 48, acima, completou a integralidade dos seus efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, em dezembro de 1994.

No entanto, uma coisa é certa e nítida: a opção só deveria ser exercida pelos notários, registradores, escreventes e auxiliares que desejassem mudar do regime estatutário para o trabalhista.

Não o fazendo, persistiriam, como efetivamente persistirão, subordinados ao regime estatutário ou especial, conforme a lei estadual, até que fique vago o último cargo dos não-optantes, em cada serviço notarial e de registro.

A exegese é clara, inadmitindo qualquer tipo de resistência ou controvérsia.

Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que unificou e reorganizou, na forma da Constituição Federal e da legislação federal, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores deste Estado, extrapolado a sua competência, dispôs, decisivamente, em sentido oposto.

Assim é que estatuiu no art. 45, verbis:

“O serventuário de cartório não oficializado, em atividade, que tenha feito opção pelo sistema previdenciário do Estado na forma do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, deverá proceder o recolhimento da contribuição prevista no artigo 40, inciso I, alínea “a”, juntamente com a contribuição estabelecida no inciso III, no prazo estabelecido no “caput” do art. 44 e na forma desta Lei Complementar, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.

§ 1º - Os escreventes e auxiliares de investidura estatutária, em atividade nos cartórios não-oficializados, quando optantes pelo sistema e na forma prevista no caput, deverão recolher apenas a contribuição constante no artigo 40, inciso I, alínea “a”, ficando a do inciso III do mesmo artigo sob a responsabilidade dos respectivos notários ou oficiais de registro.

§ 2º - No caso de inadimplemento por parte do notário e do oficial do registro em relação à sua contribuição prevista no § 1º, o IPAJM procederá a execução nos prazos previstos na legislação em vigor.”

Inegavelmente, o legislador estadual hostilizou a disposição fixada pela legislação federal.

A nível local, entende-se, pela redação do art. 45 e § 1º, da Lei nº 282/2004, que o notário, registrador ou escrevente, ainda lhe filiados ao regime estatutário, deveriam OPTAR pela sua manutenção no citado regime, sob pena de “não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.”

E, por essa razão – só por ela – vem se recusando a receber as contribuições dos serventuários, demonstrando, segundo consta, que o seu silêncio os transferiu do sistema estatutário para o trabalhista.

Engana-se, todavia.

A opção, consoante se infere nitidamente do art. 48, só deveria ser exercida se almejassem a conversão do sistema estatutário para o trabalhista; em caso contrário, como efetivamente aconteceu, manter-se-iam no sistema estatutário e, assim, submissos às imposições previdenciárias do IPAJM.

Em seus escólios ao art. 48, da Lei nº 8.935/94, WALTER CENEVIVA pontifica:

“O prazo para o exercício da opção de escreventes e auxiliares encerrou-se em dezembro de 1994. Surgiram, portanto, duas linhas concretas de regime jurídico:

a) OS NÃO OPTANTES mantiveram suas anteriores condições de trabalho, distintas da relação de emprego e subordinadas ao regime estatutário ou especial, conforme a lei do Estado e do Distrito Federal, que persistirá até que fique vago o último cargo dos não-optantes,, em cada notarial ou registrário;

b) OS OPTANTES foram contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, submetidos à seguridade social prevista em lei federal, sendo vedadas admissões no regime antigo. Os optantes têm direito a receber, na aposentadoria, os mesmo proventos previstos pela legislação anterior a novembro de 1994, se houverem mantido as contribuições nela estipuladas, até a data em que protocolarem o pedido ou este for deferido, conforme se lê do art. 51.

Não há alternativa para os dois caminhos, porquanto o prazo para a opção, improrrogável, só poderia ser estendido por nova lei, que não foi editada.

O enunciado inserido no § 2º, pelo qual continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários público ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, exige cuidado especial em sua interpretação. Lida na plena literalidade, poderia fazer supor que o Tribunal de Justiça teria recebido competência para incluir os não-optantes em situação funcional, previdenciária ou disciplinar, diversa da que tinham antes de 21 de novembro de 1994, ou seja, da data da publicação da lei.

Não é assim, porém, por quatro razões.

a) o art. 48 abriu aos titulares a faculdade de contratarem os escreventes e auxiliares, então a seu serviço, para que passassem ao regime trabalhista;

b) referida faculdade foi bilateral, sob condição suspensiva, pois submeteu sua eficácia à aceitação (desde que) de cada funcionário, segundo o exclusivo critério deste;

c) exaurido o prazo previsto no final do artigo imutável a opção teve como conseqüência a manutenção do regime jurídico anterior, para os não-optantes, pois garantido pelo direito adquirido daqueles que assim decidiram, com amparo constitucional;

d) as normas editadas pelo Tribunal de Justiça, portanto, deverão apenas compor soluções peculiares, encontradas em cada Estado, para permitirem que os não-optantes persistam na relação estatutária ou especial, anterior a 21 de novembro de 1994, fazendo tantos ajustes quanto necessários, sob limite instransponível, qual seja, o do respeito à opção feita. Tais normas, destinar-se-ão, especialmente, a regularem as matérias disciplinares, de tempo de serviço, previdenciárias.

(Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, Saraiva, 4ª. edição/2002, p.263/264).

Assim, entendo injusta a recusa do IPAJM em receber as contribuições dos notários, registradores, escreventes e auxiliares vinculados ao regime estatutário e NÃO OPTANTES, recomendando, para todos, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, caso desejem manter-se sob os auspícios daquele ente previdenciário.

É como penso, s.m.j.

VITÓRIA (ES), 21 DE MAIO DE 2007

ANTONIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR
ADVOGADO OAB/ES. 1946

 

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