Informativos

Consciência profissional

1. Em toda profissão o importante não é somente conhecer os serviços que realiza e realiza-los bem. Há necessidade de ter CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL que abarca não só o saber como também as CONSEQÜÊNCIAS que os serviço realizado, ainda que com perfeição e exatidão, possa ocasionar

2. Se o SABER PROFISSIONAL é de natureza técnica e se adquire pelo estudo e pela prática, a CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL é eminentemente ética: de maior amplitude, pois, dá ela ao profissional a perfeição necessária de tudo o que ocorre ou possa ocorrer em torno ou em conseqüência do ato praticado.

3. A CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL, torna o profissional mais cauteloso pela percepção que ele tem dos serviços que realiza e das pessoas que dele participam. Nem todos os profissionais têm essa CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL, embora muitos sejam altamente dotados de um comprovado SABER PROFISSIONAL.

4. Nos serviços notariais e registrais podemos estabelecer algumas distinções entre o SABER PROFISSIONAL e a CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL. No SABER PROFISSIONAL, está percepção ampla dos serviços nos seus múltiplos aspectos, realizando-os com honestidade e perfeição. NA CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL está incluído algo mais, ou seja, o conhecimento do que pode ocorrer com a realização dos atos, ainda que praticados com saber e perfeição. Pela CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL notário e oficial registrador devem ter pleno conhecimento que, embora realizando serviços com perfeição e honestidade, correm o risco dos seus comportamentos não serem bem compreendidos e por isso sofrerem aborrecimentos e até mesmo injustiças. Em suma, na CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL inclui-se a TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL.

5. A lavratura de uma de uma escritura, por mais simples que seja, como por exemplo, a vulgar escritura de venda e compra de um imóvel, embora concluída com toda perfeição, pode ocasionar aborrecimentos sérios ao notário, simplesmente porque quem a solicitou, por iniciativa própria ou até mesmo estimulado por terceiros, aquele ou estes tenha interesse em comprometer o notário.

6. A CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL notarial só se forma depois de muitos anos de luta e de trabalho. Por mais honesto e dedicado que o notário possa ser, não está ele imune a uma SINDICÂNCIA instaurada até mesmo com suporte em denúncia anônima. Certos profissionais, pela natureza dos serviços que realizam, devem ter essa CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL bem mais acentuada, a lhes dar consciência, de que podem, um dia, viver com amargor e decepção, como nos escreveu um notário brasileiro que se viu envolvido em dois processos (administrativo e penal) com fulcro num ato por ele praticado, com rigoroso SABER PROFISSIONAL. Até mesmo com muito orgulho, aqui transcrevemos, sem qualquer possibilidade de ser identificado o seu autor, o que registrou um notário, nosso conhecido exclusivamente por estes meios: epistolar e telefone. “Sofri muito. Sofrimento que não desejo a nenhum inimigo. Nunca perdi a fé. os ensinamentos do Mestre Albergaria exerceram em mim profunda influência para o burilamento do meu espírito profissional. “ Que melhor elogio poderia ser atribuído ao NOSSO BOLETIM CARTORÁRIO!!!...

7. ESPÍRITO PROFISSIONAL ou CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL são expressões que se equivalem e o conceito que elas contém é claro e preciso: é A FORÇA altiva e soberana que o profissional possui para LUTAR e PROVAR que praticara determinado ato com total SABER PROFISSIONAL e como tal não merece a censura que lhe está sendo feita. O fato que motivou a afirmativa do nosso leitor, a respeito dos ensinamentos que ministramos através do BOLETIM CARTORÁRIO, merece ser relatado, com devidas cautelas e reservas. Fazendo dele a nossa pública homenagem e admiração aos notários brasileiros que além do SABER PROFISSIONAL possuem também CONSCIÊNCIA, ou como registra o nosso missivista, o ESPÍRITO PROFISSIONAL. Não mencionamos nomes do notário e nem da comarca onde o fato ocorreu. O acontecimento pode ocorrer em qualquer comarca. A Reação, só os que têm CONSCIÊNCIA ou ESPÍRITO PROFISSIONAL, a tomam com a altivez e destemor com que fez o nosso missivista.

O FATO É SIMPLES E CORRIQUEIRO. QUAL O NOTÁRIO BRASILEIRO QUE AINDA NELE NÃO ESTEVE ENVOLVIDO?

8. Uma pessoa pretende lavrar uma escritura de venda e compra de um imóvel. Procura o notário informa-se do total que irá despender para a prática do ato. A importância estabelecida pelo notário é de X. A pessoa procura e obtém outros orçamentos. Decorridos alguns dias, volta perante aquele primeiro notário e o autoriza a lavrar a escritura, o que foi feito com correção e honestidade. O traslado foi entregue faltando “tão somente o registro no cartório competente”.

9. Não sabemos como e por que vias, a Digna Promotora de Justiça da Comarca, tomou conhecimento da lavratura de tal escritura, e, fazendo seus cálculos, até mesmo com o auxílio do contador do Fórum, constatou que a cobrança feita pelo notário fora irregular, excessiva e contrária ao tabelado no Regimento de Custas. Fixou ela, através de seus cálculos, uma importância. Assim, concluindo, não teve dúvida: formulou denúncia criminal contra o notário inicialmente pelo crime de estelionato e depois aditada para o crime de concussão. O MM. Juiz não acolheu a denúncia. Sem qualquer critica de nossa parte ao teor da denúncia não podemos, contudo deixar de destacar o comportamento do magistrado ao apreciar com objetividade, serenidade justiça os fatos relatados na denúncia, o que muito louvarmos, pois com tal decisão passou a reconhecer a CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL do seu notário. De sua sentença aqui destacamos: “Faltou, na inicial, a essência elementar do artifício, do ardil, ou outro meio fraudulento, para adequação do fato ao tipo “estelionato”, haja visto que a parte interessada foi ao Cartório, pediu orçamento e teve, um mês de prazo para verificar em outros tabelionatos (colher preços) pensar, refletir, e, somente após voltou ao Cartório para solicitar a execução dos serviços notariais daquele Tabelião. “O magistrado, em sua sentença, registra que “o denunciado ratificou o seu entendimento de que procedeu na cobrança rigorosamente de acordo com o vigente Regimento de Custas”, e anota ainda estas outras expressivas particularidades: “trata-se de um único fato isolado. A parte que reclamou ao Ministério Público não mais se sente em prejuízo”, “a denúncia não veio acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem a viabilidade de uma ação penal tanto porque o que “travou-se foi a questão única e exclusivamente sobre a interpretação e aplicação da Tabela de Custas, o que tem cunho estritamente administrativo”, depois de tudo ponderado e analisado REJEITOU A DENÚNCIA.

10. A combativa representante do Ministério Público não se conformou com a decisão, muito embora o notário UNICAMENTE PARA SE LIVRAR DO PESADELO DE UMA AÇÃO PENAL, tenha devolvido à parte, POR INICIATIVA PRÓPRIA, a importância que a zelosa Promotora considerava excessiva, interpôs o recurso devido para a Segunda instância. Uma observação necessária: o notário ao devolver a importância à parte, tida como excessiva pela; Drª Promotora, deixou expresso e isso consta do processo, que assim procedia “COM O FIM DE ACABAR COM O PESADELO” pois a importância por ele cobrada era a correta e certa.

11. Os autos foram remetidos à Segunda Instância O Tribunal além de confirmar a sentença do MM. Juiz, o voto do relator registra particularidades reveladoras da injustiça de que foi vítima o nosso combativo notário, a quais não podemos nos furtar de relatar e destacar: a) a declaração da vítima, embasadora da denúncia, fora feita no anverso de um impresso da Justiça Eleitoral, onde constam cálculos manuscritos. Os documentos que embasaram a denúncia merecem esta jurídica observação: “Ora, tais documentos instruidores não se prestam à comprovação de prova material capaz de justificar a inauguração de ação penal. A um, porque a declaração assinada pela declarante e pela Drª. Promotora foi elaborada sem a audiência do recorrido, que deveria ter sido intimado. Trata-se, portanto de um documento mais do que ficto, produzido à vontade dos que dele participaram, ressentindo-se de valor inquisitorial e probante. A dois, porque os cálculos feitos à mão no impresso da Justiça Eleitoral, não contêm data e assinatura do seu autor, ensejando assim declará-lo formalmente desclassificado em suas formas intrínseca e extrínseca. Quanto aos demais documentos, nenhuma relevância a ser considerada. Pelo visto a denúncia está desprovida de aptidão capaz de proporcionar o prosseguimento da ação penal por falta de embasamento material”. b)Conclui o Relator, e isso ele insere de forma expressa no seu voto, que “FINALMENTE PROVADO ESTÁ NESTES AUTOS QUE O RECORRIDO NÃO COBROU A MAIS O VALOR” a confirmar o SABER PROFISSIONAL DO NOSSO NOTÁRIO, elaborando um título escorreito; e mais, foi ele liberal, cobrando menos do que por direito poderia ter cobrado, “Posto que a citada certidão informa que os trabalhos e encargos para a lavratura daquela escritura poderiam ser cobrados até o ·”.valor de R$..........superior ao que foi cobrado”.

12. Com o resultado da ação penal, inegavelmente a sindicância instaurada contra o notário teve o seu destino certo: ARQUIVAMENTO, o que não livrou o nosso combativo e honesto notário da angústia e do sofrimento que tais processos acarretam aos que nele se vêem envolvidos. Deve o nosso notário ter extraído desses fatos o que registramos no início: ao notário não basta o SABER PROFISSIONAL na formalização dos atos, mas sim a CONSCIÊNCIA ou ESPÍRITO PROFISSIONAL, como ele identificou a sua luta para preservar a sua dignidade de profissional honesto, capaz e consciente.

13. Sindicância e processo como aos que respondeu o nosso notário, aborrecem sim; preocupam sim; humilham sim; extrapolam ao recinto da serventia e adentram ao lar do notário, constituindo preocupação permanente a toda família, mas sua CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL lhe assegura que o fim, o término do pesadelo será a prova evidente de sua honestidade e capacidade, quando de visual erguido poderá afirmar: tudo o que foi feito só provou que eu sou honesto, capaz, eficiente e diligente; e nós, até com uma pitada de vaidade, podemos aqui concluir; esse notário assimilou os nossos ensinamentos.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 11 - Julho/2002

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