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Tribunal de Justiça de MG

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – RETIFICAÇÃO DE ÁREA – IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO “AD CORPUS”, COM DIVISAS CERTAS E RESPEITADAS PELOS LINDEIROS – RETIFICAÇÃO GARANTIDA PELOS ARTIGOS 860 DO CÓDIGO CICIL, 212 E 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS N.º 6.015/73. Comprovada divergência entre as medidas reais contidas nos limites certos da propriedade rural e as lançadas no assento de registro público, tem o proprietário direito à sua retificação, nas garantias do art. 860 do Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos n.º 6.015/73.

EMBARGOS INFRIGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.164.027-5/01 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 164.027-5/00 – COMARCA DE BRUMADINHO – EMBARGANTE(S): MÁRIO CERNE RIBEIRO E S/M ARACY FERBER TEIXEIRA CERNE RIBEIRO – EMBARGADO(S): JD DA COMARCA DE BRUMADINHO – RELATOR: EXMO. SER. DES. ORLANDO CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS, VENCIDO O REVISOR.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2000.

DES. ORLANDO CARBALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DATA VENIA do Prolatora do voto predominante, Em. RELATOR ANTÔNIO HÉLIO SILVA, apoiado pelo Em. Revisor, DES. GARCIA LEÃO, ponho-me de acordo com o voto vencido do Em. Vogal, DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE, que dá provimento ao recurso para deferir a retificação pretendida da área.

Com efeito, a retificação do Registro Imobiliário, ajustando-o à realidade encontrada nos lindes da área adquirida adcorpus, originária de mensuras diversas (“litro”, “quarta”, “alqueire mineiro e paulista”) é direito garantido no artigo 860 do Código Civil: “Se o teor do registro do imóvel não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique”, termos legais reiterados no art. 212 da Lei de Registros Públicos, sem qualquer limitação quanto ao tamanho do acréscimo.

Os Autores-apelantes-embargantes não buscam qualquer acréscimo na área de sua propriedade, mas tão-só ajusta-la à mensura real existente nos limites definidos, conhecidos e respeitados por todos os lindeiros. Não se trata de “aquisição”, de “aumento” da área, mas da “retificação” no registro imobiliário da real mensura existente na área cujo domínio e posse já lhes tocam há muito tempo.

ORA, o art. 860 do Código Civil, repetido no art. 212 da lei de Registros Públicos nº 6.015/73, garante a pretensão dos autores ora embargantes, estando satisfeitas as exigências do § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015/73, sendo irrelevante o aumento nominal dos hectares.

Com a maestria habitual, o ilustre Mestre e Magistrado, DES. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao relatar a apelação cível n.º 69.719 – Comarca de Coromandel, assentou, com apoio dos seus Pares:

No caso dos autos, não é isso que se discute, pois não há litígio algum entre o vendedor e comprador. A pretensão deduzida em juízo é puramente administrativa, ou seja, a de coadunar os dados do assento do Registro Público com a realidade, porquanto o terreno negociado e matriculado tem, de fato, superfície maior do que a constante de seu registro.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 08 - Abril/2002

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