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PROVIMENTO 006/2002 REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS DE TODO O ESTADO OFICIALIZADOS E NÃO OFICIALIZADOS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que o art. 40 da Lei Complementar de nº 234/2002 estabelece que o horário de expediente do Poder Judiciário Estadual, salvo o plantão, será das 8 h as 18 h, prorrogável se necessário. CONSIDERANDO que os termos da decisão do Processo nº 0215777 determinando o encaminhamento do referido processo ao Egrégio Conselho da Magistratura solicitando a edição de Provimento. CONSIDERANDO a necessidade de serem adequadas as normas desta Corregedoria Geral da Justiça as disposições legais existentes. CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho da Magistratura decidiu à unanimidade de votos aprovar o provimento apresentado em sessão de 23 de setembro de 2002, processo do Conselho nº 100020024988, em acórdão ementado como transcrito a seguir: EMENTA – Processo do Conselho – Provimento – Horário de Funcionamento de Cartórios e Serventias – Aprovação. O Provimento apresentado demonstra com clareza a necessidade de funcionamento dos cartórios oficializados das 12h às 18 h e das serventias não oficializadas no horário de 8 h às 11 h e de 13 h às 18 h, para melhor atenderem aos cidadãos no horário de expediente bancário e de transporte coletivo no interior do Estado. Provimento aprovado. RESOLVE: Estabelecer o seguinte horário de trabalho pra as serventias e cartórios do Estado do Espírito Santo. 1. Cartórios oficializados - das 12:00 horas às 18:00 horas. 2. Cartórios não oficializados – das 8:00 horas às 11:00 horas – Das 13:00 horas às 18:00 horas. Podendo o primeiro horário ser destinado o expediente interno a critério do Dr Juiz Diretor do Fórum da respectiva comarca. Mantido na comarca da capital, o horário das 12:00 horas às 18:00 horas. 2.1. Poderá ainda, de acordo com as peculiaridades de cada comarca, o Dr. Juiz de Direito Diretor do Fórum, estabelecer a distribuição do horário de funcionamento previsto no item acima de forma diversa, desde que obedeça a carga horária de 40 (quarenta) horas, sendo que, nessa hipótese, deverá promover tal alteração através de Portaria devidamente fundamentada, com prévia ciência e anuência da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se Vitória, 02 de dezembro de 2002. Des. Maurílio Almeida de Abreu
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