Sr. Juiz,
Tendo em vista expediente remetido a esta Corregedoria pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, determino a V.Ex.ª. para cientificar os Srs. Tabeliães desse Juízo de que o DETRAN-ES somente aceitará reconhecimento de firma como “verdadeira” nos documentos de compra e venda de veículos automotores. Atenciosas Saudações. Desembargador RENATO DE MATTOS. Corregedor Geral de Justiça.”
Art. 197 do Código de Normas da CGJ/ES: “A firma pode ser reconhecida como verdadeira (autêntica) ou por semelhança.” [grifo nosso].
Art. 199 Parágrafo Único (C.N.): “O reconhecimento por AUTENTICIDADE será realizado mediante expresso pedido da parte, sendo OBRIGATÓRIO nos casos de recibo de transferência de veículos automotores e embarcações fluviais” [grifo nosso].
Art. 206 (C. N.): “É vedado o reconhecimento de firmas em documento sem data, ou assinado em branco, ou redigido em língua estrangeira, ou que não contenha forma legal e objeto lícito...”
. A EMANCIPAÇÃO deve ser feita pelos pais e não somente pelo pai, como ainda fala o Código Civil. O Art. 89 da Lei dos Registros Públicos 6.015/73, fala em atos dos pais; “e desde que, na redação dada ao art. 380 pela Lei 4.121, de 27.8.62, o pátrio poder compete ‘aos pais, exercendo-o o marido, com a colaboração da mulher’ (...) deve-se entender que a emancipação requer, para validade, o assentimento tanto paterno quanto materno”. (Nota Doutrinária ao Art. 9º, § 1º, I do Cód. Civil – Theotonio Negrão – 15ª edição)
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