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PROVIMENTO Nº 001/2006


01.01.2006



CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


ESTADO DO ESPIRITO SANTO


PODER JUDICIÁRIO


PROVIMENTO Nº 01/2006


DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO , CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a obrigatoriedade de toda Comarca dispor dos registros cadastrais previstos no art. 50 da Lei n. 8.069/90;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar e uniformizar o procedimento relativo à habilitação de pretendentes à adoção nas Varas da Infância e da Juventude do Estado.

Resolve o seguinte:

Artigo 1º - A autoridade judiciária com competência em matéria de infância e juventude fica obrigada a manter, em cada Comarca, na forma do art. 50 da Lei nº 8.069/90, registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

Artigo 2º. O pretendente à habilitação para adoção deverá ser atendido pela Equipe Interprofissional da Vara com competência em matéria de Infância e Juventude de sua residência ou, na impossibilidade, por cartorário, designado pelo juiz e devidamente capacitado para prestar todas as informações necessárias ao processo de habilitação.

§ 1º - O pretendente à habilitação para adoção deverá apresentar requerimento de inscrição, conforme formulário próprio (anexo 01), devidamente preenchido e assinado, que deverá ser protocolado no cartório da Vara com competência em matéria de Infância e Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II-Cadastro de Identificação do Contribuinte (CIC/CPF) ;

III- Certidão de Casamento, se casado, separado judicialmente ou divorciado/ Certidão de Nascimento, se solteiro;

IV – Comprovante de residência;

V – Atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental;

VI-Comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente ( holerite,declaração do imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado ou firma reconhecida, etc. ); 74 Terça-Feira 02 de Maio de 2006 Edição nº 2823 D.J. ESPÍRITO SANTO

VII- atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;

VIII- Atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de sua residência anterior, caso o pretendente resida no Estado há menos de 05 anos.

IX- Fotografia do (s) pretendente(s).

§ 2º - Os documentos podem ser apresentados em seu original, por cópia autenticada ou simples. No caso de serem apresentados por cópias simples, estas deverão ser conferidas pela serventia frente aos originais e tal circunstância ser certificada nos autos.

§ 3º - Os documentos acima referidos podem ser substituídos por Certidão de Habilitação, expedido por qualquer Vara com competência em matéria de Infância e Juventude do Estado do Espírito Santo, acompanhada pela cópia da sentença que o habilitou;

§ 4º - O Escrivão Judicial certificará nos autos consulta aos dados do Sistema de Gerenciamento de Processos, relativos à matéria criminal.

Artigo 3º - O requerimento e os documentos apresentados serão registrados, autuados e remetidos à Equipe Interprofissional, ou, não havendo, a técnico competente designado pela autoridade judiciária, para elaboração de estudo psicossocial.

Parágrafo único - No prazo de trinta (30) dias deverá ser juntado aos autos parecer conclusivo a respeito do pedido, ou, justificadamente, ser solicitado novo prazo.

Artigo 4 º - Apresentado o parecer técnico, terá o Ministério Público vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 5º - Concluída a instrução, o pedido de habilitação deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se, em caso de deferimento, a imediata inscrição do pretendente no cadastro de pessoas habilitadas à adoção.

§ 1º - Após ciência do Ministério Público, será fornecido ao habilitado Certidão da Habilitação, acompanhada da cópia da sentença.

§ 2º - A inscrição será efetuada em ordem cronológica e infinita, observando-se como critério de desempate o número de registro do procedimento de habilitação, em ordem crescente.

§ 3º - As Varas com competência em matéria de infância e Juventude publicarão, semestralmente, no Diário da Justiça do Espírito Santo, a relação dos números de inscrições válidas.

§ 4º - A inscrição será comunicada à CEJA, no prazo de cinco dias úteis, para inclusão no cadastro estadual, nos termos do artigo 13 da Resolução nº. 71/05, do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 75 Terça-Feira 02 de Maio de 2006 Edição nº 2823 D.J. ESPÍRITO SANTO

Artigo 6º - A inscrição será válida pelo prazo de dois anos, contados da data da decisão, e será cancelada nos seguintes casos:

I – Como conseqüência da sentença transitada em julgado, deferindo pedido de adoção;

II – Por manifestação expressa do pretendente, podendo subsistir a inscrição com relação ao outro membro do casal, também habilitado;

§ 1º - O cancelamento será comunicado à CEJA, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7º - A inscrição poderá ser revalidada a cada dois anos, a pedido, adotando-se o procedimento previsto para a habilitação inicial, após a apresentação dos seguintes documentos:

I – atestado ou declaração médica quanto à saúde física e mental;

II - atestado de antecedentes, emitido nos últimos seis meses, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo.

III – Por decisão fundamentada do juiz competente, mediante provocação do Ministério Público ou de outro interessado.

Artigo 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

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