PROVIMENTO Nº. 006/96

O Excelentíssimo Desembargador NORTON DE SOUZA PIMENTA, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei nº. 8.935/94 permite aos notários e aos oficiais de registro, para o desempenho de suas funções, a contratação de escreventes, como empregados e sob o regime da legislação trabalhista, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei nº. 8.935/94, atenta para os princípios da legalidade e da moralidade, impondo requisitos básicos para a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, que deverão ser preenchidos pelos notários e oficiais de registro;

CONSIDERANDO que os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, com exceção da lavratura de testamentos, e os demais escreventes poderão praticar todos os atos autorizados pelos respectivos titulares;

CONSIDERANDO que o parágrafo 5º do art. 20, da citada legislação, dispõe que dentre os substitutos, um será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências ou impedimentos do titular;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se impor, ao escreventes substitutos, requisitos básicos a serem preenchidos quando de sua designação, em atenção aos mesmos princípios da legalidade e da moralidade impostos aos seus titulares;

R E S O L V E:

1º. A designação para as funções de escrevente substituto deverá atender aos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

IV - ter pelo menos o 2º. grau completo de escolaridade;

V - apresentação de atestado de idoneidade moral, assinados por duas autoridades locais;

VI - Cópia do Contrato de Trabalho;

VII - submissão anual a exames de sanidade física e mental, cujo laudo deverá receber o visto da autoridade judicial local.

2º. Tornar sem efeito todas as designações efetuadas até a data de publicação deste provimento.

3º. Para efeito de controle centralizado das admissões, deverão os Titulares, mesmo nos casos de manutenção dos seus contratados, providenciarem o cumprimento dos requisitos contidos neste Provimento, remetendo cópia à Corregedoria Geral da Justiça.

4º. Os notários e oficiais de registro terão prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de seus substitutos legais, escolhendo-os entre os escreventes que preencham as qualificações exigidas, podendo contratá-los livremente, conforme permissivo legal.

5º. O disposto neste provimento não implica, necessariamente, na demissão do pessoal já contratado, com exceção daqueles que não preencham os requisitos de idoneidade moral.

6º. Revogam-se as disposições em contrário;

7º. Registre-se

8º. Publique-se;

9º. Cumpra-se

Vitória, 28 de março de 1996.

Desembargador NORTON DE SOUZA PIMENTA

Corregedor Geral da Justiça

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